Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 168 somente no que se refere às obrigações a serem firmadas no exercício, de acordo com o cronograma da obra. A diferença orçamen- tária deverá ser estimada nos orçamentos dos exercícios correspondentes. Caso o Tribunal Pleno comungue com mesmo entendimento desta Consultoria Técnica, sugeri- mos a emissão do seguinte verbete: Resolução de Consulta n°. 43/2008. Planejamen- to. LOA. Alteração. Crédito Adicional. Fonte de Re- cursos. Convênios. Abertura por um único decreto. 1. Os créditos adicionais autorizados tendo como fonte de recurso o excesso de arreca- dação proveniente de recursos de convênios deverão ser abertos por um único decreto no valor da lei autorizativa, que corresponde- rá somente aos valores dos recursos previs- tos no convênio a serem liberados no exercí- cio. Para evitar o descontrole dos gastos, o gestor deve controlar o saldo aberto pelas emissões dos empenhos, tal como previsto no artigo 59 da Lei nº 4.320/64. 2. Para as obras e serviços cujos valores compro- metam mais de um exercício financeiro, sejam eles licitados integralmente ou de forma par- celada, deverá haver previsão orçamentária somente no que se refere às obrigações a se- rem firmadas no exercício, de acordo com o cronograma da obra. A diferença orçamen- tária deverá ser estimada nos orçamentos dos exercícios correspondentes. É o parecer que S.M.J . se submete à apreciação superior. Cuiabá-MT, 17 de agosto de 2008. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora Adjunta de Estudos, Normas e Avaliação Volmar Bucco Júnior Consultor Adjunto de Estudos, Normas e Avaliação Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da ConsultoriaTécnica

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