Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 169 Parecer do Ministério Público nº 3.551/2008 Trata-se o presente processo de consulta formu- lada pelo Prefeito Municipal de Rondonópolis, Sr. Adilton Domingos Sachetti, por meio da qual soli- cita orientação sobre as seguintes questões: “1. Pode-se editar um único decreto para co- bertura de crédito contendo o mesmo valor da Lei autorizativa, a qual corresponde ao mesmo valor do convênio, atendendo ao dispositivo mencio- nado na lei das licitações, isto é, prover a dotação com a “ previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorren- tes de obras ou serviços a serem executados {...}“, inciso III, §2º, art. 7º, da Lei 8.666/93, adotando providências de modo a garantir a manutenção do equilíbrio financeiro, a fim de evitar déficit? 2. Ou, emite-se o decreto somente com a dis- ponibilidade financeira, a cada liberação de parcelas da transferência voluntária realizando o processo licitatório sem a previsão dos recursos orçamentá- rios, conforme se entende analisando o disposto no caput do art. 43 da Lei 4.320/64? 3. Como agir no caso de obras e serviços cujos valores comprometam mais de um exercício finan- ceiro, porque deve se licitar toda a obra ou serviço, mas a dotação orçamentária deve atender somente o exercício em curso? E a diferença orçamentária?” Entre as competências constitucionais do TCE, está a de responder às consultas sobre interpretações de lei ou questão formulada em tese, por Adminis- tradores Públicos Estaduais e Municipais. Ressalta- mos, no entanto, que o Consulente preencheu em sua totalidade os requisitos exigidos no artigo 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/07. Ademais, verifica-se que a deliberação Plenária sobre o processo de Consulta, quando tomada por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno, terá força normativa, constituindo prejulgados da tese e vinculando o exame de feito sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação. Entende-se por prejulgado de tese nos termos do Parágrafo Único do artigo 238, do RI/TC- Resolução 14/07. “1. Os créditos adicionais autorizados tendo como fonte de recurso o excesso de arrecadação proveniente de recursos de convênio deverão ser abertos por um único decreto no valor da Lei au- torizativa, que corresponderá somente aos valores dos recursos do convênio previsto para o respectivo exercício. 2. Para as obras e serviços cujos valores com- prometam mais de um exercício financeiro, sejam eles licitados integralmente ou de forma parcela- da, deverá haver previsão orçamentária somente no que se refere às obrigações a serem firmadas no exercício, de acordo com o cronograma da obra. A diferença orçamentária deverá ser estimada nos orçamentos dos exercícios correspondentes.” Do cotejo dos autos, verifica-se que os requisi- tos para o recebimento e processamento desta con- sulta foram preenchidos, quais sejam: 1. autoridade competente ou pessoa legítima: (prefeitos e vice-prefeitos municipais; presi- dentes e vereadores de Câmaras Municipais; secretários municipais; presidentes de co- missões técnicas ou de inquéritos das Câma- ras Municipais; diretor presidente ou titular de autarquias, sociedades de economia mis- ta, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo município e gestores de fundos especiais. 2) dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria da compe- tência deste Tribunal de Contas e na forma estabe- lecida no Regimento Interno. 3) a consulta foi formulada em tese, tendo a res- posta caráter normativo e constituindo-se pré-julga- mento de tese, mas não de fato e caso concreto. Isto posto, opinamos pelo acolhimento na ín- tegra do Parecer da Consultoria de Estudos, Nor- mas e Avaliação, fls. 05/11/TC, recomendando-se a remessa de cópia do processado à Consulente, a título de colaboração para a solução dos problemas versados na consulta. É o parecer. Cuiabá, 03 de setembro de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça
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