Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 170 Fundamentos do Voto Preliminarmente, verifico que os requisitos de admissibilidade da consulta foram preenchidos em sua totalidade, pois trata-se de caso em tese, nos termos do disposto do artigo 48, da Lei Comple- mentar 269/2007. Conforme previsto no art. 42, da Lei nº 4.320/64, os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por de- creto executivo. O art. 43 da mesma lei dispõe que a abertura destes créditos depende da existência de recursos disponíveis e será precedida de exposição justificativa. No que concerne às transferências voluntárias recebidas durante o exercício, para execução de obra ou serviço, cujos créditos não estavam pre- vistos ou insuficientemente previstos na LOA, o gestor deve emitir um único decreto no valor da lei autorizativa, conforme previsto no § 3º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos dispo- níveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (.....) § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecação prevista e a realizada, considerando-se, ainda tendência do exercício.” Dessa forma, é possível a abertura de crédito adicional sem existência de recursos financeiros, bastando a comprovação de que o município rece- berá o recurso, proveniente do convênio celebrado. Após a autorização do Poder Legislativo, deve o gestor abrir o crédito pelo valor total autorizado em lei, devendo o gestor controlar o saldo aberto pelas emissões dos empenhos, como preconiza o art. 59, da Lei nº 4.320/64 e reforçado pelo art. 7º, da Lei nº 8.666/93. Ressalto a obrigatoriedade da previ- são das realizações das obras e serviços no Plano Plurianual-PPA, sob pena de descumprimento do art. 165 da Constituição da República. Em se tratando de obra ou serviços na admi- nistração pública, sua execução poderá ser total ou parcial. No caso de execução total, será realizada em uma única licitação, como também um único contrato, podendo a obra ou serviço ter sua execu- ção integralmente no mesmo exercício ou desdo- brar-se por outros. Nos casos em que a obra ou serviços se desdo- brem em outros exercícios, para efeitos de licitação, será necessário indicar somente os créditos orça- mentários do exercício vigente. Os demais créditos a serem usados para os outros exercícios deverão estar previstos nos orçamentos respectivos. O valor da obra ou serviços deverá ser globalmente estima- do no edital e no contrato. Poderá ainda parcelar o objeto a ser licitado, quando se mostrar economicamente viável e desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos §§ 1º e 2º art. 23, da Lei nº 8.666/93. Desse modo, entendo que o verbete deve ser redigido da seguinte forma: Resolução de Consulta n°.43/2008. Plane- jamento. LOA. Alteração. Crédito Adicional. Fonte de Recursos. Convênios. Abertura por um único decreto. É a fundamentação do voto.
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