Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 171 Voto Por tudo o que consta nos autos, acato o Pare- cer Ministerial n.º 3.551/2008 do excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e Voto no sentido de conhecer a consulta e, no mé- rito, encaminhar cópias do autos e responder ao consulente que: 1. Os créditos adicionais autorizados tendo como fonte recursos de convênio, deverão ser abertos por um único decreto no valor da lei autorizativa, que corresponderá somen- te aos valores dos recursos previstos no convê- nio a serem liberados no exercício. Para evitar o descontrole dos gastos, o gestor deve controlar o saldo aberto pelas emissões dos empenhos, tal como previsto no art. 59 da Lei nº 4.320/64. 2. Para as obras e serviços cujos valores compro- metammais de umexercíciofinanceiro, sejam eles licitados integralmente ou de forma par- celada, deverá haver previsão orçamentária somente no que se refere às obrigações a se- rem firmadas no exercício, de acordo com o cronograma da obra. A diferença orçamen- tária deverá ser estimada nos orçamentos dos exercícios correspondentes. É como manifesto meu voto. Cuiabá, 09 de setembro de 2008. Waldir Júlio Teis Conselheiro Relator
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