Revista TCE - 2ª Edição

Revista TCE - 2ª Edição

“A autonomia dos entes federados pressupõe uma repartição de competências ... capacidade de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno” Período legislativo em datas diferentes Acatando os pareceres da Consultoria Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Con- tas do Estado, o conselheiro Waldir Teis respondeu consulta formulada pelo presidente da União das Câmaras Municipais de Mato Grosso, José Eurí- pedes Felício, sobre a possibilidade de os Estados e municípios estabelecerem datas diferentes para início e fim dos trabalhos legislativos. O relator do processo ressalta, entretanto, que os períodos de recessos não podem ser excessivamente longos, sob pena de ferir-se o princípio da moralida- de e de restringir a atuação do Poder Legislativo. Resolução de Consulta nº 46/2008 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.706/2008 da Procu- radoria de Justiça, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: o município pode fixar período de recesso parlamentar diferente daquele previsto no artigo 57 da Constituição Federal, por ser nor- ma que não exige reprodução obrigatória na Lei Orgânica dos Municípios; no entanto, os períodos de recessos não podem ser excessivamente longos, sob pena de ferir-se o princípio da moralidade e de restringir a atuação do Poder Legislativo. Enca- minhe-se cópia dos presentes autos ao consulente. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Ary Leite de Campos, Valter Albano, Alencar Soares e Humberto Bosaipo. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.255-1/2008. Relatório Mediante ofício s/nº a UCMMAT – União das Câmaras Municipais de Mato Grosso, encaminhou a este Tribunal consulta formulada pelo Sr. José Eu- rípedes Felício, presidente interino da UCMMAT, com o seguinte questionamento: A indagação é no sentido da aplicabilidade ou não daquela data de recesso em nível municipal, tendo em vista a invocação dos princípios da simetria , que deter- mina que a aplicação dos princípios magnos e dos para- digmas de estruturação do Estado, previstos na Consti- tuição Federal, sejam reproduzidos simetricamente nos Cons.Waldir Júlio Teis Inteiro Teor 172

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=