Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 173 Parecer do Ministério Público nº 3.706/2008 Trata-se o presente processo de consulta formu- lada pelo Presidente em exercício da União das Câ- maras Municipais de Mato Grosso, José Eurípedes Felício, na qual solicita a seguinte orientação: “A indagação é no sentido da aplicabilidade ou não daquela data de recesso em nível muni- cipal, tendo em vista a invocação dos princípios da simetria, que determina que a aplicação dos princípios magnos e dos paradigmas de estrutu- ração do Estado, previstos na Constituição Fe- deral, sejam reproduzidos simetricamente nos textos das constituições estaduais e leis orgânicas municipais em confronto com a autonomia, au- togoverno e autoadministração desses entes”. Entre as competências constitucionais do TCE, está a de responder às consultas sobre interpretações de lei ou questão formulada em tese, por Adminis- tradores Públicos Estaduais e Municipais. Ressalta- mos, no entanto, que o Consulente preencheu em sua totalidade os requisitos exigidos nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/07. A Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, após proceder análise da consulta, às fls. 04/07/ ma- nifesta sobre o tema, trazendo amplo debate doutri- nário sobre o assunto e finaliza concluindo que: “O Município pode fixar período de recesso parlamentar diferente daquele previsto no art. 57 da Constituição Federal, por ser norma que não exige reprodução obrigatória na Lei Orgânica dos Municípios. No entanto, entende-se que os perío- dos de recessos não podem ser excessivamente lon- gos, sob pena de ferir-se o princípio da moralidade e de restringir a atuação do Poder Legislativo.” Do cotejo dos autos, verifica-se que os requisi- tos para o recebimento e processamento desta con- sulta foram preenchidos, quais sejam: 1) autoridade competente ou pessoa legíti- ma: (prefeitos e vice-prefeitos municipais; presi- dentes e vereadores de Câmaras Municipais; secre- tários municipais; presidentes de comissões técnicas ou de inquéritos das Câmaras Municipais; diretor presidente ou titular de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações ins- tituídas ou mantidas pelo município e gestores de fundos especiais. 2) dúvida na aplicação de dispositivos le- gais e regulamentares concernentes a matéria da competência deste Tribunal de Contas e na forma estabelecida no Regimento Interno. 3) a consulta foi formulada em tese, tendo a resposta caráter normativo e constituindo-se pré-julgamento de tese, mas não de fato e caso concreto. Isto posto, opinamos pelo acolhimento na ínte- gra do Parecer da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, fls. 04/07, recomendando-se a remessa de sua cópia ao Consulente, a título de colaboração para a solução dos problemas versados na consulta. É o parecer. Cuiabá, 18 de setembro e 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça textos das constituições estaduais e leis orgânicas muni- cipais, em confronto com a autonomia, autogoverno e autoadministração desses entes. A ConsultoriaTécnica, no Parecer nº 084/2008, de fls. 05/07-TCE, informa que os requisitos de ad- missibilidade foram preenchidos em sua totalidade, pois trata-se de caso em tese, nos termos do disposto do artigo 48, da Lei Complementar nº 269/2007. A conclusão da Consultoria Técnica foi que: É possível que os Estados e Municípios regulem a matéria de forma diferente, estabelecendo datas diferentes para início e fim dos trabalhos legislati- vos, desde que não restrinjam a atuação do Poder Legislativo local, ou seja, que limitem temporal e demasiadamente as reuniões dos representantes do povo na Câmara Municipal e de que os recessos não sejam demasiadamente excessivos, sob pena do com- prometimento do princípio da moralidade que rege todas as esferas da federação. Os autos foram submetidos ao Ministério Públi- co, representado pelo Excelentíssimo Sr. Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, que emitiu o Parecer nº 3.706/2008, às fls. 08/09-TCE, e opinou pelo acolhimento do Parecer nº 084/2008, da Con- sultoria Técnica, de fls. 04/07-TCE, recomendando a remessa de cópia do processo ao consulente.

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