Revista TCE - 2ª Edição
Parecer da Consultoria Técnica nº 084/2008 Exmo. Sr. Conselheiro: O processo em estudo consubstancia a consulta formulada pelo Presidente Interino da UCMMAT – União das Câmaras Municipais de Mato Grosso, Senhor José Eurípedes Felício, por meio do qual indaga o que segue: A indagação é no sentido da aplicabilidade ou não daquela data de recesso em nível municipal, ten- do em vista a invocação dos princípios da simetria , que determina que a aplicação dos princípios magnos e dos paradigmas de estruturação do Estado, previstos na Constituição Federal, sejam reproduzidos simetri- camente nos textos das constituições estaduais e leis or- gânicas municipais, em confronto com a autonomia, autogoverno e autoadministração desses entes. Verifica-se que não foram juntados documen- tos aos autos. É o breve relatório. De início, observa-se que os requisitos de ad- missibilidade da presente consulta foram preen- chidos em sua totalidade, uma vez que o consulen- te tem autoridade para formular questionamento a esta Corte de Contas e as indagações postas foram feitas em tese, nos termos do disposto no artigo 48, caput da Lei Complementar nº 269/2007. Passa-se à análise da questão formulada. É oportuno trazer algumas considerações sobre o princípio da simetria e sua relação com o federa- lismo brasileiro. A Federação ou Estado Federado consiste em uma das formas de exercício do poder político em que as unidades federadas se agregam e, sem per- der a autonomia política, transferem sua soberania para o Estado Federal. Destaca Dalmo Dallari que uma das caracterís- ticas fundamentais do Estado Federal é que o poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas. Existe um, governo federal, do qual participam as unidades federadas e o povo, e existem governos estaduais dotados de autonomia política, podendo fixar sua própria orientação nos assuntos de seu interesse, desde que não contrariem a Constituição federal. Neste sentido, Alexandre de Moraes assim pontua: O mínimo necessário para caracterização da organização constitucional federalista exige, ini- cialmente, a decisão do legislador constituinte, por meio da edição de uma constituição, em criar o Estado Federal e suas partes indissociáveis, a Fe- deração ou União, e os Estados-membros, pois a criação de um governo geral supõe a renúncia e o abandono de certas porções de competências ad- ministrativas, legislativas e tributárias por parte dos governos locais. Essa decisão está consubstanciada nos arts. 1º e 18 da Constituição de 1988. Desta forma, há princípios magnos e paradig- mas referentes à estruturação do Estado Federado, previstos na Constituição Federal, que devem ser seguidos pelos demais entes da federação a fim de manter a unidade e o equilíbrio das relações entre o poder central (União) e os poderes estaduais e municipais. Esses princípios limitam a autonomia política de cada unidade federada, de acordo com os parâmetros fixados na norma constitucional. Destaca-se, nos municípios, que apesar de pos- suírem capacidade de auto-organização e norma- tização própria, autogoverno e autoadministração, a regulamentação de tais capacidades encontra balizas no próprio texto constitucional. Estas bali- zas têm o condão de manter o equilíbrio do pacto federativo, bem como de garantir a separação e a independência dos Poderes e a manutenção do re- gime republicano. Neste rastro, o Supremo Tribunal Federal tem entendido, por exemplo, que é inconstitucional a norma de iniciativa da Assembléia Legislativa que verse sobre a organização administrativa do Estado, por considerar que tal competência está adstrita ao Chefe do Poder Executivo, tal como ocorre com a União. Vejamos o resumo da decisão “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.835/2001 do Estado do Espírito Santo. Inclusão dos nomes de pessoas físicas e jurídicas inadim- plentes no Serasa, Cadin e SPC. Atribuições da Se- cretaria de Estado da Fazenda. Iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa. Inconstitucionalidade formal. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo da- quele Estado. À luz do princípio da simetria, são de Inteiro Teor 174
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