Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 175 iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organiza- ção e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser re- gulamentada por meio de Decreto do Chefe do Po- der Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada.” (ADI 2.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-8-07, DJ de 30-11-07) Algumas normas, no entanto, seja por não comprometerem o pacto federativo ou por não in- fluenciarem o equilíbrio e independência dos Po- deres, por exemplo, não se exige sua reprodução obrigatória nas normas estaduais ou municipais. É o que ocorre com a norma constitucional que dispõe sobre o período legislativo do Congres- so Nacional, previsto no artigo 57 da Constituição Federal. Vejamos a redação de tal dispositivo: Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Desta forma, entende-se que é possível que os Estados e Municípios regulem a matéria de forma diferente, estabelecendo datas diferentes para iní- cio e fim dos trabalhos legislativos, desde que não restrinjam a atuação do Poder Legislativo local, ou seja, que limitem temporal e demasiadamente as reuniões dos representantes do povo na Câmara Municipal e de que os recessos não sejam dema- siadamente excessivos, sob pena do comprometi- mento do princípio da moralidade que rege todas as esferas da federação. Por oportuno, é necessário esclarecer que nos períodos de recesso do Poder Legislativo não é pos- sível o pagamento de indenização aos vereadores, por força da Emenda Constitucional nº 50/2006, conforme já decidido por este Tribunal de Contas. Vejamos: Acórdão n° 291/2007 (DOE 09/03/2007). Agente Político. Vereador. Indenização. Sessão Extraordinária. Vedação ao pagamento após o advento da EC n° 50/2006. O texto da Emenda Constitucional n° 50, de 14/02/2006, possui eficácia plena, ou seja, tem aplicação imediata e não é possível de ser restrin- gida. Desta forma, é vedado o pagamento de in- denização aos vereadores por participação em ses- sões, sendo consideradas tacitamente revogadas as normas municipais que disponham em contrário, preservando-se os direitos adquiridos. Caso o Tribunal Pleno comungue com mesmo entendimento desta Consultoria Técnica sugeri- mos a emissão do seguinte verbete: Resolução de Consulta n° 46/2008. Poder Legislativo. Período de Recesso. Não-obrigato- riedade de reprodução da norma constitucional. OMunicípio pode fixar período de recesso par- lamentar diferente daquele previsto no art. 57 da Constituição Federal, por ser norma que não exige reprodução obrigatória na Lei Orgânica dos mu- nicípios. No entanto, entende-se que os períodos de recessos não podem ser excessivamente longos, sob pena de ferir-se o princípio da moralidade e de restringir a atuação do Poder Legislativo. É o parecer que S.M.J. se submete à apreciação superior. Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2008. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da ConsultoriaTécnica Síntese do voto Diante dos fundamentos explicitados nos au- tos, acolho o parecer ministerial e voto no sentido de responder ao consulente, objetivamente, que: O município pode fixar período de recesso par- lamentar diferente daquele previsto no art. 57 da Constituição Federal, por ser norma que não exige reprodução obrigatória na Lei Orgânica dos mu- nicípios. No entanto, entende-se que os períodos de recessos não podem ser excessivamente longos, sob pena de ferir-se o princípio da moralidade e de restringir a atuação do Poder Legislativo. Voto, ainda, no sentido de encaminhar cópia dos autos ao consulente. É a síntese do voto

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