Revista TCE - 2ª Edição

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Fundamentos do voto Preliminarmente, verifico que os requisitos de admissibilidade da consulta foram preenchidos em sua totalidade, pois trata-se de caso em tese, nos termos do disposto do artigo 48, da Lei Comple- mentar nº 269/2007. É oportuno trazer algumas considerações sobre o princípio da simetria e sua relação com o federa- lismo brasileiro. O Estado brasileiro é uma república federati- va. A Federação se caracteriza pela autonomia dos entes federados. O art. 1º da Constituição enuncia que a Federação é formada pela União indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A autonomia dos entes federados pressupõe uma repartição de competências, a qual se con- substancia na capacidade de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogover- no. Com relação ao Estado-membro, o art. 25, CF/88, consagra a competência de auto-organiza- ção e autolegislação, enunciando que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios des- ta Constituição”. Os arts. 27, 28 e 125 da Car- ta Magna trazem as disposições de autogoverno, enunciando os princípios que regem a organiza- ção dos poderes estaduais. No que se refere à auto- administração, aos estados-membros são reserva- das as competências administrativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição, ou seja, o que não constar do âmbito de competências da União (art.21), dos Municípios (art.30) e das competên- cias comuns (art.23). É a chamada competência remanescente ou residual. Acerca do tema, bem pertinente a lição do emérito Prof. Paulo Bonavides, in verbis: “Na Federação, os Estados federados, dispondo do poder constituinte, decorrente de sua condição mesma de Estado, podem livremente erigir um ordenamento constitucional autônomo e alterá-lo a seu talante, des- de que a criação originária da ordem constitucional e sua eventual reforma subsequente se façam com intei- ra obediência às disposições da Constituição Federal.” Essa competência do Estado federado preside à pluralidade e variedade de formas de organização, as quais, porém, ao lado da máxima diversificação possível, ostentam por igual certa constância, vi- sível precisamente na sua adequação às máximas federativas fundamentais, das quais decorre por inteiro a harmonia do sistema. De forma sintética, pode-se afirmar que a au- tonomia dos Estados e Municípios e do Distrito Federal configura-se, nas palavras de Alexandre de Moraes, “pela tríplice capacidade de auto-organi- zação e normatização própria, autogoverno e auto- administração”. Desse modo, ainda conforme lições do autor, Estados e Municípios e Distrito Federal organizam-se respectivamente através de Constitui- ções Estaduais e Leis Orgânicas, autogovernam-se através da escolha direta dos membros de seus Po- deres Executivo e Legislativo locais e autoadminis- tram-se através do exercício de suas competências (administrativa, tributária e legislativa), expressa- mente conferidas pela Constituição Federal. Algumas normas, no entanto, seja por não comprometerem o pacto federativo ou por não in- fluenciarem o equilíbrio e independência dos Po- deres, por exemplo, não se exige sua reprodução obrigatória nas normas estaduais ou municipais. É o que ocorre com a norma constitucional que dispõe sobre o período legislativo do Congres- so Nacional, previsto no artigo 57 da Constituição Federal. Vejamos a redação de tal dispositivo: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.” Desse modo, entendo que o verbete deve ser redigido da seguinte forma: Resolução de Consulta n°. 46/2008. Poder Legislativo. Período de Recesso. Não-obrigato- riedade de reprodução da norma constitucional. O município pode fixar período de recesso par- lamentar diferente daquele previsto no art. 57 da Constituição Federal, por ser norma que não exige reprodução obrigatória na Lei Orgânica dos mu- nicípios. No entanto, entende-se que os períodos de recessos não podem ser excessivamente longos, sob pena de ferir-se o princípio da moralidade e de restringir a atuação do Poder Legislativo. É a fundamentação do voto Inteiro Teor 176

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