Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 177 Voto Por tudo o que consta nos autos, acato o Pare- cer Ministerial nº 3.706/2008 do Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e voto no sentido de conhecer a consulta e no méri- to, responder ao consulente que: OMunicípio pode fixar período de recesso par- lamentar diferente daquele previsto no art. 57 da Constituição Federal, por ser norma que não exige reprodução obrigatória na Lei Orgânica dos mu- nicípios. No entanto, entende-se que os períodos de recessos não podem ser excessivamente longos, sob pena de ferir-se o princípio da moralidade e de restringir a atuação do Poder Legislativo. Voto, ainda, no sentido de encaminhar cópia dos autos ao consulente. É como manifesto meu voto. Cuiabá, 09 de setembro de 2008. Waldir Júlio Teis Conselheiro Relator
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