Revista TCE - 2ª Edição
Artigos Acadêmicos 178 Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e sua aplicação na administração pública dade de aplicação do princípio da propor- cionalidade nas diversas áreas do direito. Mas, para Ricardo Aziz, citado por Leonardo Ribeiro Pessoa 5 , o marco de re- ferência do reconhecimento constitucional do princípio da proporcionalidade foi, sem dúvida, decisão prolatada pelo Tribunal Constitucional Alemão, em 1971, sobre armazenagem de Petróleo, conceituando o princípio nos seguintes termos: “O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e necessário para alcançar o objetivo procurado. O meio é adequado quando com seu auxílio se pode alcançar o resultado desejado; é necessário, quan- do o legislador não poderia ter escolhido um outro meio, igualmente eficaz, mas que não limitasse ou limitasse da manei- ra menos sensível o direito fundamental.” (grifei) Tem-se, portanto, a mencionada Corte Alemã como maior fonte de aplicação do princípio da proporcionalidade em casos concretos e mesmo em decisões em ADINs e ADECONs, haja vista a farta jurisprudên- cia colecionada pela egrégia Corte desde a Segunda Guerra Mundial. Com o desenvolvimento de tal dou- trina e jurisprudência alemãs, proliferaram estudos por toda a Europa sobre o tema ser- vindo de base à aplicação do princípio da proporcionalidade por países como França, Portugal, Áustria, Itália e Espanha. Na Áustria e Suíça, dito princípio evo- luiu de forma semelhante ao realizado na Alemanha, tendo transmigrado do Direito Administrativo para o Constitucional, limi- tando o poder do Estado face aos direitos fundamentais do cidadão. Já na França, de acordo com Paulo Bo- navides, também citado por Leonardo Ri- beiro Pessoa 6 , o princípio da proporciona- P RINCÍPIO DA P ROPORCIONALIDADE H ISTÓRICO : O princípio da proporcionalidade tem sua origemno século XII, como surgimento na Inglaterra das teorias jusnaturalistas 1 em defesa dos direitos humanos, contrapondo- se aos direitos do Estado, numa tentativa de obrigar seus soberanos a respeitá-los. Como marco histórico das idéias liber- tárias da época, o professor Willis Santiago cita a Magna Charta inglesa, de 1215, a qual já propugnava por um Estado de Direito, preceituando no sentido de que “O homem livre não deve ser punido por um delito menor, senão na medida desse delito, e por um grave delito ele deve ser punido de acordo com a gravi- dade do delito.” Afirma, ainda, o eminente professor 2 , que tal proposição deu origem ao Bill of Rights , em 1689, quando ditos direitos que já vinham sendo colocados em prática num acordo tácito entre a Coroa e os senhores feudais, passando a adquirir força de lei, es- tendidos aos seus súditos. Foram também reconhecidos como direitos humanos fundamentais pela Decla- ration of Rights americana , de 1776, e Décla- ration des Droits de I`Homme et du Citoyen Francesa , de 1789. Já em 1802, Von Berg, citado pelo pro- fessor Willis Santiago 3 , emprega o termo “vehältnismässig” (proporcional), em defesa de vítima de dano causado pelo Estado em razão de ação policial. Salienta, ainda, o mencionado pro- fessor 4 que Walter Jellinek, em 1913, fez relação entre a proporcionalidade e a dis- cricionariedade, que constitui, ainda hoje, problema central do direito administrativo. A partir desse trabalho, abriu-se a possibili- Juscelina Coelho de Araújo Advogada, Assistente de Conselheiro do Gabinete do ConselheiroValter Albano
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