Revista TCE - 2ª Edição
Artigos Acadêmicos 179 lidade na jurisdição constitucional francesa é praticamente desconhecido, movendo-se no âmbito da jurisdição administrativa, via poder discricionário do Estado, o qual é li- mitado pelo controle do desvio de poder. Na Itália, o professor Ricardo Aziz, segundo citação de Leonardo Ribeiro Pes- soa 7 , a doutrina e a jurisprudência acolhem implicitamente o princípio da proporcio- nalidade em noções de necessità, idoneità e proporzionalità del provvedimento. Na Espanha, transcreve, ainda, o estu- dioso do referido mestre 8 , que para o pro- fessor, após a guerra do regime franquista (1936/1975), e promulgação da nova Constituição (1978), o princípio da pro- porcionalidade foi recepcionado na dou- trina e jurisprudência constitucional, como princípio geral de direito. Para Ricardo Aziz, no relato de Leonar- do Ribeiro 9 , em Portugal, após o período salazarista, que resultou na Revolução de 1974, o princípio da proporcionalidade foi inscrito expressamente na Constitui- ção democrática de 1976, em decorrência de pacto firmado entre as diversas corren- tes influentes no país, inserindo no texto constitucional, segundo cita Canotilho 10 , dispositivos que limitavam a emissão de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias fundamentais (arts. 18, nº 2 e 266, nº 2), bem como o sopesamento da extensão e dos meios utilizados quando de decretação do estado de emergência e estado de sítio (arts 19, nº 4), dentre outros. No Brasil, o princípio da proporciona- lidade encontra-se implicitamente inserido no art. 5º, inc. LIV da Constituição Federal de 1988, que instituiu o “devido processo legal” como meio de proteção material e formal do indivíduo. Dessa forma, está obrigado o legislador e julgador à aplicação do referido princípio quando da emissão de determinada lei, ou instauração de processo de qualquer nature- za, evitando assim os excessos e inadequabi- lidade dos instrumentos legais utilizados. Após o advento da citada Carta Magna, a Suprema Corte Brasileira tem registrado inúmeras jurisprudências, lançando mão deste valioso critério de adequação em suas decisões, as quais têm sido fincadas no prin- cípio da proporcionalidade e da razoabilida- de no alcance da finalidade desejada. C ONCEITOS E F UNDAMENTOS : Para De Plácido e Silva, em sua obra “Vocabulário Jurídico” 11, o termo propor- cionalidade “refere-se à adequação que deve existir entre a ação e o resultado ou entre os valores protegidos pela norma jurídica.” Prossegue, ainda, o grande vocabulista definindo que o referido princípio “é critério de interpretação axiológica, quando se põe em confronto valores diversos, devendo o intérprete optar pelo valor que se mostra com maior den- sidade e importância.” 12 Igual entendimento expõe o professor Willis Santiago 13 , ao dissertar que “(...) a opção do legislador constituinte brasileiro por um Estado Democrático de Direito, com objetivos que na prática se conflitam, bem como pela consagra- ção de um elenco extensíssimo de direitos fundamentais, co-implica na adoção de um princípio regulador dos conflitos na aplicação dos demais e, ao mesmo tempo, voltado para a proteção daqueles direitos”. (Grifei) Ainda, no intuito de conceituar este va- lioso instrumento legal, buscamos os ensi- namentos do professor Helenilson Cunha, citado por Leonardo Ribeiro Pessoa 14 , que ao dissertar sobre o conteúdo-jurídico ma- terial do mencionado princípio conclui: “...A proporcionalidade, como prin- cípio jurídico implícito do Estado de Direito, é uma garantia fundamental para a concretização ótima dos valores consagrados na Constituição. A propor- cionalidade é princípio que concretiza o postulado segundo o qual o Direito não se esgota na lei (ato estatal que deve represen- tar a síntese da vontade geral)”. Ainda segundo Leonardo Ribeiro 15 , para o professor Helenilson Cunha, o princípio da proporcionalidade representa, a rigor, uma dimensão concretizadora da supremacia do interesse primário (da coleti- vidade), verdadeiro interesse público, sobre o interesse secundário (próprio Estado). Na mesma obra o renomado mestre deixa evi- dente que a submissão do Estado ao prin- cípio da proporcionalidade impõe limite jurídico, de estatura constitucional, à ação normativa estatal. Nos ensinamentos de Paulo Bonavi- des, citado no trabalho de Leonardo Ri- beiro 16 , aquele afirma: “Em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permane- cer encoberta. Em se tratando de princí- pio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sor- te que urge, quanto antes, extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da Constituição, em or- dem a introduzi-lo, com todo o vigor no uso jurisprudencial.” Dessa forma, podemos concluir que o princípio da proporcionalidade é instru- mento legal de sopesamento da aplicação da norma pelo julgador ao caso concreto, ser- vindo como critério regulador de conflitos entre direitos fundamentais e demais princí- pios consagrados na Constituição Federal. P RINCÍPIO DA R AZOABILIDADE H ISTÓRICO : Segundo a doutrina dominante, men- cionada por Leonardo Ribeiro Pessoa 17 , a origem e desenvolvimento do princípio da razoabilidade estão ligados à garantia do devido processo legal, instituto ancestral do direito anglo-saxão. Também Luís Roberto Barroso 18 en- contra a raiz do princípio da razoabilidade na cláusula law of the land, inserida na Mag- na Charta, em 1215, que é reconhecida por grande parte da doutrina como um dos an- tecedentes constitucionais. A famosa Mag- na Charta inglesa marcou época, por garan- tir direitos individuais dos nobres donos de fortuna e propriedades face aos privilégios e atitudes do soberano inglês. Ainda segundo Leonardo Pessoa, o pro- fessor Ricardo Aziz 19 destaca que a expres- são due process of law passou a ser utilizada na tradução alternativa do latim per legem terrae, vindo a substituir a locução law of the land em lei do Parlamento em 1354, aparecendo três séculos após na conhecida Petition of Rights a Carlos l (1628), com ins- piração em Lord Coke. Entretanto, ensina o eminente profes- sor, que a cláusula law of the land , ainda em
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