Revista TCE - 2ª Edição

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Artigos Acadêmicos 180 sua locução inicial, veio a ser adotada por algumas colônias britânicas do Novo Mun- do em suas Declarações de direitos (Bill of Rights), as quais foram consolidadas após a Guerra Civil (1861-1865). Assim, a cláu- sula do due processo of law foi solidificada através das Emendas V e XIV, ao lado do princípio da isonomia, tornando-se aquela uma das principais fontes jurisprudenciais da Suprema Corte dos Estados Unidos nos últimos dois séculos. De acordo com Roberto Barroso 20 o princípio do devido processo legal nos Estados Unidos passa por duas fases: uma estritamente processual (procedural due pro- cess), outra de cunho substantivo (substan- tive due process). É certo que a versão substantiva do de- vido processo legal, ao lado do princípio da igualdade perante a lei, veio concorrer para um melhor exame de razoabilidade e racio- nalidade das normas jurídicas e dos atos do poder público em geral, possibilitando um maior controle do arbítrio do Legislativo e da discricionariedade governamental. De qualquer sorte, dito princípio ain- da teve seus altos e baixos, vindo a firmar- se sob a influência da Revolução Progres- sista promovida pela Suprema Corte dos Estados Unidos. Para Barroso 21 , a versão substantiva do devido processo legal insurgiu na doutri- na em reação ao intervencionismo estatal na ordem econômica no século passado, encontrando eco na Suprema Corte norte- americana. Prova disso traz à luz da discus- são decisão proferida em Lochner v.New York, em que aquela Corte considera in- constitucional lei de New York que limitava a jornada de trabalho dos padeiros. Assim, sob o fundamento de menor in- terferência do poder público nos negócios privados, a Suprema Corte norte-americana invalidou diversas outras leis, ficando o pe- ríodo conhecido como a era Lochner. Ainda em análise às diversas fases da aplicação substantiva do devido processo legal norte-americano, Luis Roberto Bar- roso 22 cita como de maior destaque no âmbito de sua aplicação o caso Griswold v.Connecticut e Roe v. Wade, no qual a de- cisão da Suprema Corte veio a consagrar o direito de privacidade. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 adota expressamente no art. 5º, como um dos direitos e garantias individuais, a cláusula do devido processo legal, que pre- coniza “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Nela, encontra-se, implicitamente inserido, o princípio da razoabilidade, que será em- pregado em sua versão substantiva. A nossa Carta Maior apresenta, ain- da, grande progresso na área processual penal, prevendo em seus incisos XXXVll (vedação ao juízo de exceção), LIII (juiz natural), e XXXVIII (reconhecimento da instituição do júri popular), XLV e XLVI (personalização e individuação da pena), XLVII (vedação das penas de morte, per- pétua, etc.), entre outros, os quais, em sua concretude, deverão ser analisados sob o prisma da razoabilidade. Nos últimos anos, os tribunais brasilei- ros vêm aplicando com maior freqüência o princípio da razoabilidade em decisões das áreas tributária e ambiental. C ONCEITOS E F UNDAMENTOS : Para o renomado vocabulista HOU- AISS, o termo razoabilidade se conceitua como “aquilo que é razoável, ou seja, logi- camente plausível, racional, não excessivo, moderado. Embora não se tratando de um concei- to jurídico do tema, definiu o grande voca- bulista com precisão e eficiência o termo em questão, na perfeita medida de sua utiliza- ção pelo mundo jurídico. Em outras palavras, Alexandre de Mo- raes 23 define o princípio da razoabilidade como “aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios uti- lizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades – administrativas ou legislativas -, e os fins por ela almejados, levando-se em conta critérios racionais e coerentes.” A par das definições acima, o princí- pio da razoabilidade não encontra amparo expresso no texto constitucional de 1988, estando, contudo, implícito em alguns dis- positivos da Carta Magna brasileira. Luis Roberto Barroso 24 noticia que o mencionado princípio, por ocasião dos trabalhos realizados pela Assembléia Constituinte, chegou a constar do texto aprovado pela Comissão de Sistematiza- ção (art. 44, caput ), sendo, contudo, ex- cluída a sua menção expressa, quando da redação final da Constituição. Manteve- se, entretanto, expressamente, no art. 5º, inc. LlV, a cláusula do due processo of law . Segundo Helenilson Cunha Pontes, citado por Leonardo Pessoa 25 , no direito brasileiro, a razoabilidade se manifesta na garantia do devido processo legal, mas com ela não se confunde. Para o reno- mado professor, a razoabilidade penetra e constitui uma exigência, não apenas da garantia do referido processo, mas de todos os princípios e garantias constitu- cionais, autonomamente assegurados pela ordem constitucional brasileira. Luis Roberto Barroso 26 , indo mais além, preconiza que a aplicação do citado princípio deverá se fundamentar em ele- mentos mais objetivos, caracterizadores da razoabilidade dos atos públicos, a fim de conferir-lhes cunho normativo, vez que sua natureza é excessivamente abstrata. Dessa forma, aponta como fatores a serem analisados, por invariavelmente pre- sentes e relevantes à criação do direito: os motivos (circunstâncias de fato), os fins e os meios. Deve-se, ainda, na concepção do referido Barroso 27 , levar em conta valores outros, como a ordem, a segurança, a paz, a solidariedade, enfim, a justiça. Conclui o renomado mestre que “a razoabilidade é, precisamente, a adequação de sentido que deve haver entre estes elementos”. D IFERENÇAS ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE : Em rápida passagem pela doutrina constitucional ou administrativista, de pronto verifica-se que não se trata de tare- fa simples a distinção entre razoabilidade e proporcionalidade. Vê-se, inclusive, que grande parte da doutrina e da jurisprudência em- prega os dois termos indistintamente, como sinônimos, como é o caso de Luis Roberto Barroso 28 . Importante, contudo, observar que, quanto à suas naturezas, ambos são consi- derados princípios, visto que um e outro são requisitos de validade implícitos nos sistemas constitucional e jurídico.

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