Revista TCE - 2ª Edição

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Artigos Acadêmicos 181 Para Willis Santiago 29 , são princípios diversos na sua origem e destinação, dis- sertando que, enquanto o da razoabilidade teria uma função negativa (não ultrapas- sar o limite do juridicamente aceitável), o da proporcionalidade teria uma função positiva (demarcar aqueles limites, indi- cando como se manter dentro deles). Para Helenilson Cunha Pontes, cita- do no trabalho de Leonardo Ribeiro 30 , os referidos princípios apresentam uma diversidade conceitual a saber: a) a aplicação da proporcionalidade exige maior motivação racional, ou seja, adequação, conformidade e necessidade; b) a razoabilidade prescinde da corre- lação meio-fim, enquanto a pro- porcionalidade dela necessita, dife- rindo ambas, pelo conteúdo; c) a razoabilidade é princípio herme- nêutico, e a proporcionalidade , além disto, é princípio jurídico- material; d) a razoabilidade possui a função de bloqueio e a proporcionalidade , além desta, também possui a fun- ção de resguardo. Segundo Leonardo Ribeiro Pessoa 31 , Ricardo Aziz Creton vai além, acrescendo que ambos os princípios confluem rumo ao “superprincípio” da ponderação de valores e bens jurídicos, criador do próprio Estado de Direito Democrático contemporâneo. Por último, trazemos a assertiva de Helenilson Cunha Pontes, ainda citado no trabalho de Leonardo Ribeiro 32 , que ao co- mentar sobre a existência de fungibilidade ou não de ambos os princípios, conclui: “Portanto, enquanto a razoabilida- de exige que as medidas estatais sejam racionalmente aceitáveis e não arbitrá- rias, o princípio da proporcionalidade determina que as mesmas, além de pre- encherem tal requisito, constituam ins- trumentos de maximização dos coman- dos constitucionais, mediante a menor limitação possível aos bens juridicamen- te protegidos” Dessa forma, e pelo aqui exposto, pode- se, inferir que os princípios da proporciona- lidade e da razoabilidade são meios viabili- zadores da observância do devido processo legal substantivo, preservando a existência do Estado Democrático de Direito e dos Direitos e Garantias fundamentais. O S PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA Já vimos que os princípios mencio- nados tiveram seu desenvolvimento juris- prudencial com a Suprema Corte Alemã, que colaciona extenso rol de julgados, os quais tiveram como instrumentos de apoio os referidos princípios. No âmbito infra-constitucional, se- gundo Vicente Paulo e Marcelo Alexan- drino 33 , o legislador federal brasileiro já se posicionou quanto à importância des- ses princípios, através da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu art. 2º inc. IV, ao fixar normas de atuação da Administra- ção Pública Federal na esfera do processo administrativo, determina que se observe a “adequação entre os meios e fins, veda- da a imposição de obrigações e restrições, restrições e sanções, em medida superior àquelas estritamente necessárias ao aten- dimento do interesse público”. Também nossa Suprema Corte, o Su- perior Tribunal Federal, tem se utilizado dos princípios em estudo, no sopesamento de suas decisões com razoável freqüência. O STF mais de uma vez tem afirma- do que “todos os atos do Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razo- abilidade” (ADIN 2667/D – Rel. Min. Celso de Melo) 34 . Ainda segundo Vicente Paulo e Mar- celo Alexandrino 35 , da Suprema Corte entende que dentro de uma perspectiva de Direito, o princípio do devido processo legal não se limita a assegurar a observân- cia do processo na forma descrita na lei, mas impede também a permanência no ordenamento jurídico de leis desprovidas de razoabilidade. Trazemos, por último, trecho de decisão judicial proferida por nossa Suprema Corte Federal, que atuando em sede de ADI, faz pleno uso dos princípios acima dissertados, no sopesamento das decisões prolatadas. Refere-se a decisão abaixo à Ação De- claratória de Inconstitucionalidade (ADI- MC-QO 2551/MG), tendo como Rela- tor o Ministro Celso Antonio de Mello, julgada em 02/04/2003, que ao votar so- bre medida cautelar na mencionada Ação assim fundamenta, em conclusão: “... A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equi- valência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao con- tribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considera- dos, para esse efeito, os elementos perti- nentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do con- tribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalên- cia entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar- se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurispru- dência. Doutrina. TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRO- PORCIONALIDADE. - O Poder Pú- blico, especialmente em sede de tribu- tação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essen- cialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Le- gislativo. - O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida ob- servância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da pro- porcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como pa- râmetro de aferição da própria constitu- cionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucio-

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