Revista TCE - 2ª Edição
Artigos Acadêmicos 183 Jaqueline JacobsenMarques Auditora Pública Externa. Secretária de Controle Externo da Terceira Relatoria doTCE-MT jaquelinej@tce.mt.gov.br Publicidade legal e publicidade institucional: o alcance da Lei Eleitoral Excetuam-se dessa vedação apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os ca- sos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. Além disso, nos meses que antecedem esse período, ou seja, de janeiro a junho, a publicidade institucional é permitida des- de que não ultrapasse a média desses gas- tos nos últimos três anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. Por meio da Resolução nº 20.562 / 2000, art. 37, VII, a seguir transcrito, o TSE determina que o limite a ser escolhi- do entre essas duas alternativas deve ser o menor. Art. 37. São proibidas aos agentes pú- blicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII): (...) VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, des- pesas com publicidade dos órgãos pú- blicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor ; (sem grifo no original) Porém, o advogado Marco Antônio Andere Teixeira, no artigo “Gastos com publicidade no ano eleitoral – limitações legais”, publicado na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, v. 67, n. 2 – 2008, entende que esta deter- A Lei Federal nº 9.504/97, em seus artigos 73 a 78 elenca um rol de práti- cas vedadas aos agentes públicos, em ano eleitoral, com a finalidade de não afetar a igualdade de oportunidades entre os can- didatos aos cargos eletivos e não compro- meter a lisura do pleito. Nesse contexto, algumas considera- ções são necessárias para a interpretação correta e o perfeito entendimento, aplica- ção e fiscalização dessas regras. Primeiro, define-se quem são os agentes públicos considerados pela Lei Eleitoral. Confor- me o artigo 73, § 1º, da citada lei, por agentes públicos entende-se quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remu- neração, por eleição, nomeação, designa- ção, contratação ou qualquer outra forma de investidura, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos da administração pública direta ou indireta. Em seguida, trata-se das despesas com publicidade, que é uma das condutas ve- dadas que possui conceito amplo e ainda não totalmente definido na doutrina e na jurisprudência nacional. Conforme o disposto no artigo 73, VI, b, é vedada toda e qualquer publici- dade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e suas indiretas nos três meses que antece- dem o pleito (em 2008, o período foi de 5 de julho a 5 de outubro). Ainda de acordo com § 3º do mesmo artigo, essa conduta é vedada somente aos agentes públicos das esferas adminis- trativas cujos cargos estejam em disputa (para 2008, foram os cargos de prefeitos e vereadores).
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