Revista TCE - 2ª Edição

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Artigos Acadêmicos 184 minação restritiva do TSE por meio de Resolução é inconstitucional. O referido autor conclui, dizendo “que será legal o gasto com publicidade que esteja amparado na média dos três anos ou no limite de gastos do ano anterior às elei- ções”. Qualquer um dos limites que for observado, estará cumprindo o que deter- mina a Lei Eleitoral. Destaque-se também a frase antes do prazo fixado no inciso anterior, do art. 73, VII da Lei Eleitoral. Dessa determinação legal depreende-se que após as eleições, ou seja, nos meses de outubro, novembro e dezembro, as despesas com publicidade institucional podem ser efetuadas nor- malmente, e não devem ser computadas na apuração do cumprimento do limite da média ou do ano anterior. Esse entendimento decorre de que as eleições já foram realizadas e que as propa- gandas veiculadas após o pleito eleitoral não podem mais favorecer nenhum candidato, até porque não existem mais candidatos. Ainda sobre esse assunto, o limite a ser gasto com publicidade, nos seis meses an- tes do pleito, tem como base o total gasto no ano anterior ou a média dos gastos dos três últimos anos. Esse entendimento foi ratificado pelo TSE por meio do Acórdão nº 2.506, publicado em 27/04/2001, a seguir transcrito: “Ementa: Propaganda institucional. Gastos. Limites. Artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504, de 1997. Multa. Decisão regional que fixou como valor má- ximo a ser gasto no primeiro semestre do ano eleitoral a quantia referente à metade da média anual dos três anos anteriores. Proporcionalidade não prevista em lei. Impossibilidade de se aumenta- rem restrições estabelecidas na nor- ma legal. (Sem grifo no original) A distribuição de publicidade institu- cional efetuada nos meses permitidos em ano eleitoral deve ser feita no interesse e conveniência da administração pública, desde que observada, como valor má- ximo, a média de gastos nos três anos anteriores ou do ano imediatamente an- terior à eleição. Agravo de instrumen- to provido. Recurso especial conhecido e provido para tornar insubsistente a multa aplicada.” Dessa decisão entende-se que é possí- vel gastar em seis meses os recursos gastos em um ano. Outro ponto importante a ser obser- vado é quanto ao conceito de publicidade institucional. Segundo o TSE, Acórdão nº 25.748, cujo relator foi o Ministro Ca- puto Bastos, de 07.11.2006 , a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional. Ademais, importa ressaltar que segun- do o art. 37, § 1º, da Constituição Fede- ral, a publicidade institucional deve ter exclusivo caráter educativo, informativo ou de orientação social. Assim, é preciso cautela para a veri- ficação das despesas com publicidade, pois é necessário considerar como sendo publicidade institucional toda a ação que não seja publicidade legal (aquela exigi- da por lei) nem propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no merca- do, que já é ressalvada pela própria lei. Quanto à publicidade legal, apesar de a lei não trazer expressamente que não é conduta vedada, não há dúvida que, por sua própria natureza, está fora do alcance da Lei Eleitoral. Por conseguinte, se a publicidade legal não é considerada como conduta vedada também não pode ser incluída para a apu- ração da média dos gastos com publicida- de dos últimos três anos ou da somatória desses gastos do ano anterior às eleições. Em suma, entende-se que somente as despesas com publicidade institucional fazem parte das condutas vedadas nos três meses anteriores às eleições e limitadas no primeiro semestre do ano eleitoral, as quais devem ser consideradas na apuração dos limites para tais gastos.

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