Revista TCE - 2ª Edição
Cons.Alencar Soares “A falta de planejamento ou o contínuo pagamento das chamadas ‘sobras’, sob a forma de abono, são indícios de defasagem salarial.” Abono para alcançar FUNDEB em caráter provisório Resolução de Consulta nº 25/2008 É possível pagar abono aos professores da educação básica com a finalidade de alcançar o percentual mínimo de 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, desde que seja em caráter provisório, excepcional e após o período eleitoral. Essa é a síntese da decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em resposta a consul- ta formulada pela Prefeitura Municipal de Santa Carmem. Ao se manifestar no processo a Consultoria Técnica do Tribunal opinou que a existência de “sobras” significativas de recursos dos 60% do Fundeb no final de cada exercício, pode indicar a necessidade de revisão ou atualização do plano de carreira e remuneração ou mesmo da tabela de vencimentos do Magistério. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 - (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimida- de, acompanhando o voto do Conselheiro Rela- tor e de acordo com o Parecer nº 2.542/2008 da Procuradoria de Justiça, e com fundamentos nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente con- sulta, para, no mérito, responder ao consulente que é possível a aplicação do limite de 60% do Fundeb no pagamento dos salários de professores da educação básica, por meio do abono salarial, desde que em caráter provisório e excepcional, após o período eleitoral. Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente cópias do re- latório e voto do Conselheiro Relator, bem como da íntegra do Parecer nº 055/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação e, ao final, envie- se os autos ao Serviço de Arquivo, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000. Participaram do julgamento os senhores con- selheiros Ary Leite de Campos, José Carlos No- velli, Valter Albano, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.440-3/2008. O processo em epígrafe trata de Consulta for- mulada pelo Sr. Rudimar Nunes Camassola, Pre- feito Municipal de Santa Carmem-MT, mediante o qual solicita deste Tribunal de Contas parecer técnico nos seguintes termos: “Todos os servidores tiveram um reajuste salarial de 10% (dez por cento). Caso os gastos com os Profis- sionais do Magistério não atinjam o limite legal de Relatório Inteiro Teor 40
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