Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 41 Exmo. Sr. Conselheiro: Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Rudimar Nunes Camassola, Prefeito Munici- pal de Santa Carmem-MT, mediante a qual soli- cita deste Tribunal de Contas parecer técnico nos seguintes termos: Todos os servidores tiveram um reajuste salarial de 10% (dez por cento). Caso os gastos com os Profissio- nais do Magistério não atinjam o limite legal de 60% (sessenta por cento) das transferências do FUNDEB, pre-estabelecidos no artigo 60 do ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamen- tado pela Lei nº 11.494/2007-FUNDEB. Há possibilidade de uma adequação salarial para os profissionais do Magistério para atingir os limites legais supracitados? É o relatório. Preliminarmente, constata-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram pre- enchidos em sua totalidade, de acordo com os ar- tigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269, de 29 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso), e dos artigos 232 e 233 da Resolução nº 14, de 03 de dezembro de 2007 (Regimento Interno do Tribunal de Mato Grosso). Passa-se ao parecer. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profis- sionais da Educação (FUNDEB) possui natureza contábil, mas sem personalidade jurídica, visando a aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) ao ano para a remuneração dos profissionais da educa- ção básica, nos termos do artigo 60, inciso XII, do ADCT da Constituição Federal. A Constituição ao estipular a utilização deste mínimo à remuneração, permitiu um planejamen- to anual adequado para sua aplicação, contudo, quando o total da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica não alcançar o mínimo exigido, permite-se, em caráter provisório e excepcional, o pagamento deste remanescente por meio do abono salarial. Considera-se, por oportuno, mencionar o posi- cionamento do Ministério da Educação ao respon- der as dúvidas mais freqüentes sobre Fundeb no site www.portal.mec.gov.br , conforme exposto: O que é o pagamento sob a forma de abono e quando ele deve ocorrer? O abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo, pelos municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do ma- gistério da educação básica não alcançar o mínimo exigido de 60% do Fundeb. Portanto, esse tipo de pa- gamento deve ser adotado em caráter provisório e ex- cepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente. É importante destacar, inclusive, que a adoção de Parecer da Consultoria Técnica nº 055/2008 60% (sessenta por cento) das transferências do FUN- DEB, pre-estabelecidos no artigo 60 do ADCT- Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, regula- mentado pela Lei nº 11.494/2007 – FUNDEB, há a possibilidade de uma adequação salarial para os pro- fissionais do Magistério para atingir os limites legais? Tendo em vista o calendário eleitoral do TSE- Tribunal Superior Eleitoral, trazendo a data base de 05/07/2008, como limite para as vedações aos agen- tes públicos, nas condutas estabelecidas pela Lei n. 9504/97, em seu art. 73, inciso V e VI.” A equipe técnica da Consultoria de Estudos Normas e Avaliação constata que os requisitos de admissibilidade da consulta foram preenchidos em sua totalidade, de acordo com os artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269, de 29 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso), e dos artigos 232 e 233 da Resolução nº 14, de 03 de dezembro de 2007 (Regimento Inter- no do Tribunal de Mato Grosso). No mérito, conclui que é possível atingir o limi- te de 60% do Fundeb, a ser aplicado no pagamento dos salários de professores da educação básica, por meio do abono salarial, desde que seja em caráter provisório e excepcional, após o período eleitoral. O ilustre representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em parecer n. 2542/08, de lavra do Doutor Mauro Delfino César opina em ratificar o parecer técnico 055/2008, devendo ser encaminhada cópia deles ao consulente. É o relatório.
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