Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 42 pagamentos de abonos em caráter permanente pode ensejar, no futuro, que tais pagamentos sejam incor- porados à remuneração dos servidores beneficiados, por se caracterizar, à luz da legislação trabalhista, um direito decorrente do caráter contínuo e regular dessa prática. Dessa forma, caso no Município estejam ocor- rendo “sobras” significativas de recursos dos 60% do Fundeb no final de cada exercício, essa situação pode significar que o plano de carreira e remuneração do magistério ou, ainda, a escala ou tabela de salários/ vencimentos, esteja necessitando de revisão ou atua- lização, de forma a absorver, sem sobras, os 60% do Fundo no pagamento da remuneração, sem a necessi- dade de uso de pagamentos sob a forma de abonos. Destaca-se que a nomenclatura “abono” nem sempre possui o mesmo sentido jurídico, sendo em algumas situações utilizado equivocadamente como uma forma de reajuste; mas que no caso apresen- tado se configura como uma vantagem pecuniária eventual, cabível apenas quando houver “sobras”, isto é, quando não for alcançado o mínimo exigido de 60% do Fundeb, sendo vedado o repasse para o ano subseqüente. Ainda observando algumas questões externadas pelo MEC sobre como se aplicar o abono: Quais são os critérios para a concessão do abono? Os eventuais pagamentos de abonos devem ser de- finidos no âmbito da administração local (estadual ou municipal), que deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que ofereçam, de forma clara e objetiva, os critérios a serem observados, os quais deverão constar de instrumento legal que pre- veja as regras de concessão, garantindo a transparência e a legalidade do procedimento. Quando há pagamento de abono, quem tem direito de recebê-lo? Considerando que o pagamento de abonos deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, ape- nas em situações especiais e eventuais, particularmen- te quando o total da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo de 60% do Fundeb, sua ocorrência normalmente se verifica no final do ano. Entretanto, não se pode afir- mar que isso ocorra, ou mesmo se ocorre somente no final do ano, visto que há situações em que são con- cedidos abonos em outros momentos, no decorrer do ano, por decisão dos municípios. Como os abonos decorrem, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 60% do Fundeb, que é destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, tais abonos em nada modi- ficam o universo de beneficiários do seu pagamento, ou seja, quem tem direito a receber o abono são os mesmos profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal, cujo total ficou abaixo dos 60% do Fundeb, ensejando o abono. Em relação àqueles profissionais que tenham trabalhado por fração do período conside- rado, recomenda-se adotar a proporcionalidade, caso a legislação local que autoriza o pagamento do abono não estabeleça procedimento diferente. Por outro lado, em período de pleito, a legis- lação eleitoral veda qualquer tipo de revisão de re- muneração que exceda a recomposição salarial, nos termos do artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Resolução nº 22579/2007 (que define o calendário com o prazo final para cada ato). Portanto, não há possibilidade de ser concedido no período eleitoral, ou seja, a partir do mês de abril (conforme calendário elei- toral - Resolução – 22.579/2007) até a posse dos eleitos (Lei nº 9.504/1997), como se segue: Lei nº 9.504/1997.Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes con- dutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabele- cido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. Resolução – 22.579/2007 8 de abril - terça-feira (180 dias antes) 1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omis- são do estatuto (Lei n°9.504/97, art. 7°, §1°). 2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servido- res públicos que exceda a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n°9.504/97, art. 73, VIII e Resolução n° 22.252, de 20.6.2006).
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