Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 44 Inicialmente, destaco que os requisitos de ad- missibilidade desta consulta foram preenchidos em sua totalidade, de acordo com a Lei Complemen- tar nº. 269 de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso, e dos artigos 232 e 233 da Resolução nº 14, de 03 de dezembro de 2007, Regimento Interno do Tribunal de Mato Grosso. No mérito adoto como razão de decidir a ínte- gra do parecer n. 55/2008 da Consultoria de Estu- dos, Normas e Avaliação. Isto posto, acolho o Parecer Ministerial nº 2542/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, e voto pelo conhecimento da consulta, para que no mérito seja respondida em tese ao consulente, na íntegra do parecer n. 55/08 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, pela possibilidade da aplicação do limite de 60% do Fundeb, no pagamento dos salários de professo- res da educação básica, por meio do abono salarial, desde que em caráter provisório e excepcional, após o período eleitoral. Voto ainda pela atualização da Consolidação de Entendimentos Técnicos nos ter- mos que se segue. Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente cópias deste relatório e voto, bem como a íntegra do parecer n. 055/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliações e, ao final, enca- minhe-se ao Serviço de Arquivo para arquivamento dos autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000. É como voto, Sr. Presidente. Cuiabá, 03 de julho de 2008. Conselheiro Alencar Soares Relator Razões do Voto
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