Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 45 “O gestor deverá prever os gastos de acordo com os valores usualmente praticados no mercado.” Edital deve prever mobilização em obra Resolução de Consulta nº 27/2008 Devido à inexistência de lei que disponha sobre o limite de cus- tos com mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal nas obras, o edital de licitação deve trazer essa previsão conforme a natureza e o vulto da obra. Essa previsão deve ter como parâmetro os valores usualmente praticados no mercado. Esse entendimento foi apresentado pelo Tribunal de Contas em processo de consulta apre- sentada pela Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes. O Tribunal esclarece, ainda, que custos com mobilização e des- mobilização de equipamentos e pessoal devem ser considerados como integrantes do valor apresentado pelo licitante, para fins de classifica- ção e apuração da proposta de menor valor. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.978/2008 da Pro- curadoria de Justiça, e com fundamentos nos arti- gos 48 e 49 da Lei Complementar 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta, para responder ao consulente que não há lei que disponha sobre o limite de custos com mobiliza- ção e desmobilização de equipamentos e pessoal nas obras, devendo o edital prever este limite con- forme a natureza e o vulto da obra, frisando-se que o gestor deverá prever tais gastos de acordo com os valores usualmente praticados no merca- do. Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente cópias do relatório e voto do Conse- lheiro Relator, bem como a íntegra do Parecer nº 065/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação e, ao final, envie-se os autos ao Serviço de Arquivo, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000. Participaram do julgamento os senhores con- selheiros Ary Leite de Campos, José Carlos No- velli, Valter Albano, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.961-3/2008. O processo em epígrafe trata de Consulta for- mulada pelo Sr. Valdir Mendes Barranco, Prefei- to Municipal de Nova Bandeirantes, por meio do qual solicita parecer sobre a seguinte dúvida: “existe alguma legislação que define algum percentual para liberação dos valores da taxa de mobilização?” Relatório Cons.Alencar Soares
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