Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 46 Exmo. Sr. Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Valdir Mendes Barranco, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, por meio da qual solicita parecer so- bre a seguinte dúvida: “existe alguma legislação que define algum percentual para liberação dos valores da taxa de mobilização?” O consulente não juntou outros documentos. Destaca-se que esta consulta foi elaborada em tese, por pessoa legítima, feita sobre matéria de competência deste Tribunal de Contas, preenchen- do os requisitos previstos no art. 232, II, do Regi- mento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007), bem como, o disciplinado no art. 48 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007). Passa-se à análise da indagação proposta. A Lei de Licitações, ao dispor sobre o conteú- do do edital, estabelece que deve constar de forma destacada das demais parcelas, etapas e tarefas os limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços. Vejamos o dis- positivo em comento: Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o nú- mero de ordem em série anual, o nome da repar- tição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: ... XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; O edital é o documento que disciplina o proce- dimento licitatório, devendo definir os reembolsos ao contratado pelas despesas necessárias à execução da obra ou dos serviços. Na lição de Marçal Justen Filho O edital deverá exigir que os interessados, à parte de suas propostas propriamente ditas, discri- minem aquelas despesas. Caberá ao edital, ainda, estabelecer os limites para o reembolso. Assim a limitação deverá ser feita pelo próprio edital, tendo em vista que os limites dependem de cada obra e de sua execução. Segundo artigo publicado na Revista do Tri- bunal de Contas da União, os custos relacionados com mobilização e desmobilização de pessoal e Parecer da Consultoria Técnica nº 065//2008 A equipe técnica da Consultoria de Estudos Normas e Avaliação constata em seu parecer n. 065 que os requisitos de admissibilidade da consulta fo- ram preenchidos em sua totalidade, de acordo com os artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº. 269, de 29 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso), e dos artigos 232 e 233 da Resolução nº. 14, de 03 de dezembro de 2007 (Regimento Interno do Tribunal de Mato Grosso). No mérito, conclui pela resposta em tese ao consulente, no sentido de que não há lei que dis- ponha sobre o limite de custos com mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal, deven- do o edital prever este limite conforme a natureza e o vulto da obra, frisando-se que o gestor deverá prever tais gastos de acordo com os valores usual- mente praticados no mercado. O ilustre representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em parecer n. 2.978/08, de lavra do Dou- tor Mauro Delfino César, opina pelo acolhimento na íntegra do Parecer nº 065/2008, da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, fls. 05/06/TC., recomendando-se a remessa de cópia do processado ao ilustre Consulente, a título de colaboração para a solução dos problemas versados na consulta. É o relatório. Conselheiro Alencar Soares Relator

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