Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 47 Para exame e Parecer deste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o processo epigrafado versa sobre consulta formulada, pelo Sr. Valdir Mendes Barranco, Prefei- to Municipal de Nova Bandeirante - MT, onde soli- cita orientação sobre os seguintes questionamentos: “existe alguma legislação que define algum percentual para liberação dos valores da taxa de mobilização?” Entre as competências constitucionais do TCE- MT., está a de responder às consultas sobre interpreta- ções de lei ou questão formulada em tese, por Adminis- tradores Públicos Estaduais e Municipais. Ressaltamos, no entanto, que o Consulente preencheu em sua tota- lidade os requisitos exigidos no artigo 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/07. Ademais, verifica-se que a deliberação Plenária sobre o processo de Consulta, quando tomada por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno, terá força normativa, constituindo prejulgados da tese e vinculando o exame de feito sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação. Entende-se por prejulgado de tese nos termos do Parágrafo Único do artigo 238, do RI/TCE/MT- Resolução 14/07. A Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, após proceder análise da Consulta e pesquisa sobre o tema, concluiu nestes termos: “ entende-se que não há lei que disponha sobre o limite de custos com mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal, deve-se frisar que este custos com mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal devendo o edital prever este limite conforme a natureza e o vulto da obra, frisando-se que o gestor deverá prever tais gastos de acordo com os valores usu- almente praticados no mercado ”. Parecer do Ministério Público nº. 2.978/2008 equipamentos podem variar de acordo com o vulto da obra e com a tecnologia aplicada, sendo maiores em construções de grande porte. Por fim, deve-se frisar que estes custos com mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal devem ser considerados como integrantes do valor apresentado pelo licitante, para fins de classificação da proposta para apuração da proposta de menor valor. Assim, em resposta ao consulente, entende- se que não há lei que disponha sobre o limite de custos com mobilização e desmobilização de equi- pamentos e pessoal, devendo o edital prever este limite conforme a natureza e o vulto da obra, fri- sando-se que o gestor deverá prever tais gastos de acordo com os valores usualmente praticados no mercado. Posto isso, caso o Tribunal Pleno acompanhe o entendimento desta Consultoria Técnica, sugere-se a publicação do seguinte verbete: Acórdão nº ______/2008. Licitação. Edital. Previsão dos limites para pagamento de insta- lação e mobilização para obras e serviços. Ade- quação com os valores praticados no mercado. Não há lei que disponha sobre o limite de custos com mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal, devendo o edital prever este limite conforme a natureza e o vulto da obra, frisando-se que o gestor deverá prever tais gastos de acordo com os valores usualmente praticados no mercado. É o parecer que, SMJ, se submete à apreciação superior. Cuiabá-MT, 16 de junho de 2008. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora Adjunta de Estudos, Normas e Avaliação Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da ConsultoriaTécnica ____________________ 1 JUSTEN FILHO,Marçal.Comentários à Lei de Licitações e Contratos Admi- nistrativos.11 ed.São Paulo:Dialética.p.396. 2 MENDES,André Luiz;BASTOS,Patrícia Reis Leitão.Um aspecto polêmico dos orçamentos de obras públicas:benefícios e despesas indiretas (BDI). Revista do Tribunal de Contas da União,v.32,n.88,p.13-28,abr./jun.2001.

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