Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 48 Na leitura das informações da Consultoria Téc- nica, torna-se evidenciado que o referido Órgão Técnico teceu considerações sobre o questiona- mento proposto, com clareza e a propriedade que o assunto requer, norteiam e orientam os procedi- mentos, a serem adotados, não restando dúvidas, quanto as exigências legais pertinentes. Isto posto, opinamos pelo acolhimento na ín- tegra do Parecer nº 065/2008, da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, fls. 05/06/TC., reco- mendando-se a remessa de cópia do processado ao ilustre Consulente, a título de colaboração para a solução dos problemas versados na consulta. É o parecer. Cuiabá, 08 de julho de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça Inicialmente, destaco que os requisitos de admis- sibilidade desta consulta foram preenchidos em sua totalidade, de acordo com a Lei Complementar nº. 269 de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso, e dos artigos 232 e 233 da Resolu- ção nº 14, de 03 de dezembro de 2007, Regimento Interno do Tribunal de Mato Grosso. No mérito adoto como razão de decidir a íntegra do parecer n. 65/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação. Isto posto, acolho o Parecer Ministerial nº. 2.978/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, e voto pelo conhecimento da con- sulta, para que no mérito seja respondida em tese ao consulente, na integra do parecer n. 65/08 da Con- sultoria de Estudos, Normas e Avaliação, no sentido de que não há lei que disponha sobre o limite de custos commobilização e desmobilização de equipa- mentos e pessoal, devendo o edital prever este limite conforme a natureza e o vulto da obra, frisando-se que o gestor deverá prever tais gastos de acordo com os valores usualmente praticados no mercado. Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente cópias deste relatório e voto, bem como a íntegra do parecer n. 065/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliações e, ao final, encami- nhe-se ao Serviço de Arquivo para arquivamento dos autos, nos termos da Instrução Normativa nº. 01/2000. É como voto, Sr. Presidente. Cuiabá, 10 de julho de 2008. Conselheiro Alencar Soares Relator Razões do Voto
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=