Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 49 “O orçamento da Câmara Municipal poderá ser alterado durante sua execução tanto para mais quanto para menos.” Orçamento pode ser alterado durante o exercício Resolução de Consulta nº. 17/2008 Orçamento de Câmara Municipal pode ser alterado durante sua execução tanto para mais quanto para menos. O aumento ocorrerá mediante a abertura de créditos adicionais, nas situações em que o valor fixado inicialmente no orçamento seja inferior ao limite constitucional e em quantidade insuficiente para atender às necessidades do Legislativo. Esse entendimento apresenta- do pelo conselheiro Alencar Soares, em resposta à consulta formula- da pelo Poder Executivo do Município de Itaúba, foi aprovado pelo Tribunal Pleno. Essa forma de alteração terá que ser justificada e comprovada por meio de relatório pormenorizado da receita e de todas as despesas, apresentado ao Poder Executivo. Já a redução do orçamento deve ser feita obrigatoriamente quan- do o valor fixado for superior ao limite constitucional. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº. 269/2007 (Lei Orgâ- nica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº. 14/2007 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Con- selheiro Relator e de acordo com o Parecer nº. 1.938/2008 da Procuradoria de Justiça, em, pre- liminarmente, conhecer da presente consulta em razão do consulente ser pessoa legítima e porque, apesar de se tratar caso concreto, com fundamen- to no artigo 48, parágrafo único da Lei Comple- mentar n. 269/2007, deverá ser respondida, em tese, ao consulente, por ser assunto de relevante interesse público, e, no mérito, ratificar o Pare- cer Técnico nº. 049/CT/2008 da Consultoria de Estudos Normas e Avaliação, presente às fls. 04 a 09-TC, no sentido de responder ao consulente que o orçamento da Câmara Municipal poderá ser alterado durante sua execução, tanto para mais quanto para menos; que o aumento poderá ocorrer, mediante abertura de créditos adicionais, nas situações em que o valor fixado inicialmente no orçamento seja inferior ao limite constitucio- nal e em quantidade insuficiente para atender às necessidades do órgão; que o aumento deverá ser justificado e comprovado mediante apresentação, ao Executivo, de relatório pormenorizado da re- ceita e de todas as despesas do legislativo; e que a redução do orçamento deverá ocorrer, obriga- toriamente, quando o valor fixado no orçamen- to for superior ao limite constitucional. Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente cópias deste relatório e voto, bem como a íntegra do Parecer nº. 049/2008 da Consultoria de Es- tudos, Normas e Avaliação e, ao final, ao Serviço de Arquivo, nos termos da Instrução Normativa nº. 01/2000. Participaram do julgamento os senhores conselheiros José Carlos Novelli, Valter Albano, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº. 6.163-8/2008. Cons.Alencar Soares
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