Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 50 Exmo.sr. Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Le- vino Heller, Prefeito Municipal de Itaúba-MT, por meio do Ofício n° 078-GAB/2008, às fls. 02-TC, apresentando os seguintes questionamentos: 1 – É correto o Município efetuar crédito adicio- nal para repassar ao Legislativo aumento no seu duodécimo, sendo que estamos ainda finalizando o mês, e estamos repassando de acordo com o Valor Orçado para o exercício, sendo que a proposta foi votada em Dezembro/2007, para ser executada a partir de Janeiro/2008; 2 – O Acórdão 2.987/2006 desta Corte de Contas prevê a possibilidade de aumento ou redução no repasse, mediante comprovação de que o recurso que está sendo repassado é insuficiente para aten- der às necessidades do Legislativo, como seria esta comprovação? Destaca-se que esta consulta foi elaborada por pessoa legítima, porém, sob forma de caso concre- to, contrariando-se o disposto no art. 232, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007), bem como, o disciplinado no art. 48 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Com- plementar nº. 269, de 22 de janeiro de 2007). En- tretanto, considerando o parágrafo único do citado art. 48, abstrai-se em tese: s 1UAIS QUESITOS DEVEM SER OBSERVADOS NA EFE tuação de crédito adicional para elevação do orçamento da Câmara Municipal, durante sua execução? A título de introdução à questão proposta, volvemos ao ordenamento jurídico nacional, que assim disciplina a matéria em discussão: s ! #ONSTITUIÀâO DA 2EP¢BLICA &EDERATIVA DO Brasil, de 5 de outubro de 1988: Art. 29. [...] VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas res- pectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: Parecer da Consultoria Técnica nº 049/2008 O processo n. 61638/2008 trata de Consulta formulada pelo Sr. Levino Heller, Prefeito do Mu- nicípio de Itaúba, por meio da qual solicita orienta- ção sobre os seguintes questionamentos: 1 – É correto o município efetuar crédito adi- cional para repassar ao Legislativo aumento no seu duodécimo, sendo que estamos ainda fina- lizando o mês, e estamos repassando de acordo com o valor orçado para o exercício, sendo que a proposta foi votada em dezembro/2007, para ser executada a partir de janeiro/2008; 2 – O Acórdão 2.987/2006 desta Corte de Contas prevê a possibilidade de aumento ou redução no repasse, mediante comprovação? A Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, em seu parecer n. 049/2008, dispõe que a consulta não atende aos requisitos de admissibilidade, uma vez que, em que pese ter sido formulada por pes- soa legítima, trata-se de caso concreto, entretanto invoca o artigo 48, parágrafo único da Lei Com- plementar n. 269/2007 para responder, em tese, no sentido de que o orçamento da Câmara Municipal poderá ser alterado durante sua execução, por meio de abertura de créditos adicionais, para tanto, obe- decendo aos limites constitucionais com compro- vação justificada. O douto representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, Dr. Mauro Delfino César, manifesta-se através do parecer n. 1.938/08 no sentido de enviar o parecer da Consultoria Téc- nica, após manifestação do Egrégio Tribunal Pleno. É o relatório Relatório

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