Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 51 a) em Municípios de até dez mil habitantes, o sub- sídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a qui- nhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil ha- bitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corres- ponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; [...] Art.29 - A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultra- passar os seguintes percentuais, relativos ao soma- tório da receita tributária e das transferências pre- vistas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III - seis por cento para Municípios com popula- ção entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV - cinco por cento para Municípios com popula- ção acima de quinhentos mil habitantes. s ,EI #OMPLEMENTAR NŽ DE DE MAIO DE 2000 - Estabelece normas de finanças públi- cas voltadas para a responsabilidade na ges- tão fiscal e dá outras providências. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: [...] III - Municípios: 60% (sessenta por cento). [...] Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluí- do o Tribunal de Contas do Município, quando houver; s ! #ONSTITUIÀâO DO %STADO DE -ATO 'ROSSO promulgada em 05 de outubro de 1989: Art. 164 [...] § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou [...] Art.194 - O projeto de lei do orçamento anual ou os projetos de lei que o modifiquem poderão ser ob- jeto de emendas, desde que observadas as demais disposições da Constituição Federal e os de legisla- ção pertinente e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre: I - dotação para pessoal e seus encargos; II - serviços da dívida. Nessa perspectiva, destaca-se que este egré- gio Tribunal de Contas manifestou-se sobre esta matéria nos Acórdãos 297/2001, 650/2001, 1.771/2001, 1.773/2001, 1.785/2001, 297/2002, 965/2002, 1.238/2002, 32/2003, 825/2003, 868/2003, 1.009/2003, 113/2004, 2.987/2006, abaixo transcritos: Acórdão nº. 1.785/2001. Despesa. Limite. Poder Legislativo. Município. Gasto total. Im- possibilidade de aumentar o orçamento com base em receita arrecadada no exercício. Caso o orçamento da Câmara Municipal tenha sido subestimado a ponto de inviabilizar o seu funcio-

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