Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor Cons.Ary Leite de Campos 56 “A natureza jurídica de créditos remuneratórios pagos a destempo é salarial e, portanto, sobre eles incidem as contribuições previdenciárias e o Imposto de Renda.” Verba salarial extemporânea tem IR e Previdência Resolução de Consulta nº 23/2008 Em processo de consulta relatado pelo conse- lheiro Ary Leite de Campos, o Tribunal de Con- tas aprovou o entendimento de que o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária incidem, O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso, resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.806/2008 da Procu- radoria de Justiça, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que natureza jurídica de créditos remu- neratórios pagos a destempo é salarial e, portanto, devem incidir as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, salvo, quanto a esse último tributo, se as parcelas isoladamente forem isentas. Encaminhe-se ao consulente fotocópia do Parecer da Consultoria Técnica desta Corte de Contas, de fls. 05 a 11-TC, para conhecimento, uma vez que responde com clareza aos temas indagados. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal. Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros José Carlos Novelli, Valter Albano, Alencar Soares, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.339-2/2008. legalmente, sobre verbas salariais pagas administra- tivamente fora do prazo, pois o decurso de tempo não converte a remuneração em indenização. Por possuírem evidente natureza salarial e não indenizatória, as parcelas recebidas configuram-se como remuneração, caracterizando, portanto, fato gerador da incidência do imposto de renda. O imposto de renda somente incidirá de forma acumulada sobre as parcelas remuneratórias pagas em atraso se em cada parcela houver a incidência do imposto sobre a renda. Todas as verbas remuneratórias estão incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor, excluindo-se, tão-somente, as verbas decorrentes do local de trabalho quando não hou- ver manifesta opção do trabalhador. Em seu voto, o conselheiro relator esclarece que as parcelas remuneratórias reconhecidas tar- diamente também fazem parte da base de cálculo para contribuição previdenciária.
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