Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 57 Relatório Parecer da Consultoria Técnica nº 042/2008 Trata-se o presente processo de consulta formu- lada pelo Des. Paulo Inácio Dias Lessa, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na qual indaga sobre qual a natureza jurídica de parcelas salariais a serem pagas a servidores de de- terminado órgão público estadual que não foram pagos ao tempo em que eram devidos e se sobre tais pagamentos deverá incidir Imposto de Renda e/ou contribuição previdenciária mesmo tendo estes já perdido a natureza alimentar. A Consultoria Técnica desta Casa de Contas exarou seu Parecer às fls. 05 a 11/TC, concluindo nos seguintes termos: O valor da remuneração dos servidores é fixado por meio de lei, observada a iniciativa privativa em cada caso (CF art. 37, X). Na legislação federal, a remuneração consiste em vencimento do cargo efetivo federal, acrescido das van- tagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei (Lei nº 8.112/90). Desta forma, entende-se como remuneração o con- junto de parcelas remuneratórias pagas a um servidor pelo desempenho de sua atividade. É necessário discorrer acerca das parcelas de natu- reza indenizatória, a fim de permitir a melhor classi- ficação da natureza jurídica das verbas remunerató- rias pagas tardiamente. As verbas destinadas à indenização objetivam a compensação financeira por uma perda sofrida ou reparação de prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem. De acordo com o Dicionário Jurídico, em sentido genérico, quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para ressarcir perdas tidas. Portanto, o pagamento de verbas salariais em atraso não altera a natureza jurídica específica das parcelas recebidas como retribuição pelo trabalho rea- lizado. O decurso de tempo não converte a remunera- ção em indenização. É legal a incidência do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária, incidente sobre verbas salariais pagas administrativa- mente a destempo ( 11,98, referente à conversão dos estipêndios para a URV). As parcelas percebidas, por possuírem evidente natureza salarial e não indeniza- tória, configuram-se como remuneração que gera a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, constituindo-se, assim, em fato gerador da incidência do imposto de renda. É oportuno ressaltar que só haverá incidência de imposto de renda sobre as parcelas remuneratórias pa- gas em atraso de forma acumulada se, sobre cada par- cela, houvesse a incidência do imposto sobre a renda. Observa-se que todas as verbas remuneratórias estão incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor, excluindo-se, tão-somente, as verbas decorrentes do local de trabalho quando não houver manifesta opção do trabalhador. Desta forma, as parcelas remuneratórias reconhe- cidas tardiamente também fazem parte da base de cálculo para contribuição previdenciária. A Procuradoria de Justiça, através do Parecer nº 1.806/2008, fls. 12 e 13-TC, exarado pelo Dr. Mauro Delfino César, opinou que a presente con- sulta seja respondida de acordo com o entendimen- to da Consultoria Técnica. É o relatório. Conselheiro Ary Leite de Campos Relator Exmo. Sr. Conselheiro: Trata-se de consulta apresentada pelo Des. Pau- lo Inácio Dias Lessa, Presidente do Tribunal de Jus- tiça do Estado de Mato Grosso, solicitando parecer desta Casa sobre as seguintes questões: a) Qual a natureza jurídica de parcelas salariais a serem pagas a servidores de determinado órgão público estadual que não foram pagos ao tempo em que eram devidos? b) Sobre tais pagamentos deverá incidir Impos- to de Renda e/ou contribuição previdenciá- ria mesmo tendo estes já perdido a natureza alimentar? Não há documentos juntados aos autos. É o relatório.
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