Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 58 Inicialmente, informamos que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram preen- chidos em sua totalidade, pois se refere a indagação formulada em tese, por pessoa legitimada, versan- do sobre matéria de competência deste Tribunal de Contas, atendendo o disposto no art. 232, incisos I e II do Regimento Interno deste Tribunal (Reso- lução n° 14, de 2 de outubro de 2007), bem como o disciplinado no artigo 48 da Lei Orgânica do TCE-MT (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007). Passa-se à análise da consulta proposta. O consulente indaga, primeiramente, a nature- za jurídica de créditos remuneratórios de servidores públicos que não foram pagos ao tempo em que eram devidos. Na lição de De Plácido e Silva, “natureza, na terminologia jurídica, assinala, notadamente, a es- sência, a substância ou a compleição das coisas”. Neste sentido, a natureza jurídica permite determi- nar a classificação de determinado instituto dentro do universo jurídico. Assim, para discorrer acerca da natureza jurí- dica da remuneração paga a destempo, é necessá- rio analisar o significado do termo remuneração e como ele é utilizado na legislação brasileira. Remuneração é definida por José dos Santos Carvalho Filho como sendo o montante percebi- do pelo servidor público a título de vencimento e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em de- corrência de sua situação funcional. O valor da remuneração dos servidores é fixado por meio de lei, observada a iniciativa privativa em cada caso (CF art. 37, X). A Constituição Federal, nos incisos XI e XIII do artigo 37 e no §4º do art. 39, ao tratar da con- traprestação recebida pelo servidor público, utili- zou a expressão espécie remuneratória, engloban- do as demais verbas pagas ao servidor pelo serviço prestado à Administração Pública. Na legislação federal, a remuneração consiste em vencimento do cargo efetivo federal, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabeleci- das em lei (Lei nº 8.112/90). Desta forma, entende-se como remuneração o conjunto de parcelas remuneratórias pagas a um servidor pelo desempenho de sua atividade. As vantagens pecuniárias, por sua vez, consis- tem em parcelas acrescidas ao vencimento-base do servidor em decorrência de uma situação fática pre- vista em lei, que, uma vez preenchidos os requisitos descritos na norma jurídica, assegura ao servidor a percepção da referida vantagem. É necessário discorrer acerca das parcelas de natureza indenizatória, a fim de permitir a melhor classificação da natureza jurídica das verbas remu- neratórias pagas tardiamente. As verbas destinadas à indenização objetivam a compensação financeira por uma perda sofrida ou reparação de prejuízo ou dano que se tenha causa- do a outrem. De acordo com o Dicionário Jurídi- co, em sentido genérico, quer exprimir toda com- pensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar despesas feitas ou para ressarcir perdas tidas. Pelo exposto, infere-se que a remuneração paga tardiamente permanece com o escopo de retribuir o servidor pela realização de sua atividade Sobre este assunto, o Superior Tribunal de Jus- tiça, conforme se observa dos julgados abaixo: T RIBUTÁRIO . R ECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . S ERVIDOR PÚBLICO . P ARCELAS RECE - BIDAS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO . Í NDICE DE 11,98%, REFERENTE À URV . V ERBA REMUNERATÓRIA . I NCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA . P RECEDENTES . 1. É legal a incidência do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária, incidente sobre verbas salariais pagas admi- nistrativamente a destempo (11,98%, refe- rente à conversão dos estipêndios para a URV). 2. As parcelas percebidas, por possuí- rem evidente natureza salarial e não indeni- zatória, configuram-se como remuneração que gera a aquisição de disponibilidade eco- nômica e jurídica, constituindo-se, assim, em fato gerador da incidência do imposto de renda. RMS 19088 / DF - Data da Publica- ção DJ 20.04.2007 (grifamos). P ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . R ECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA . V ERBAS SALARIAIS . P AGA - MENTO EM ATRASO . I MPOSTO DE RENDA . R ETENÇÃO NA FONTE . I NCIDÊNCIA . F ORMA DE CÁLCULO . E QUÍ - VOCO . R ESSARCIMENTO . M ANDADO DE SEGURANÇA . I MPROPRIEDADE . S ÚMULAS 269 E 271 DO STF . 1. O imposto de renda incide sobre o paga- mento de salário realizado a destempo, já que constitui renda para efeito de aplicação do art. 43 do CTN. Precedentes da Turma. 2. O pagamento de verbas salariais com atraso não altera a natureza jurídica específica das parcelas
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