Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 59 recebidas como retribuição pelo trabalho rea- lizado. O decurso de tempo não converte a remuneração em indenização. 3. Efetivado o desconto do imposto de renda, ainda que incorreta a forma de cálculo, as parcelas in devidamente recolhidas deverão ser pleitea- das na esfera administrativa ou, se for o caso, na via judicial adequada e não em mandado de segurança. 4. “A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais de- vem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271/STF). 5. A ação de segurança não é via adequada à repetição do indébito tributário, já que não substitui a respectiva ação de cobrança, a teor do que preceitua a Súmula n.º 269 da Suprema Corte. (AgRg no Ag 224753 / CE - DJ 01.08.2000 ) Não é possível utilizar-se do mesmo raciocínio aplicado às causas de Direito de Família, em que o débito perde a natureza alimentar quando ultra- passados três meses anteriores ao ajuizamento da execução, conforme dispõe a Súmula 309 do STJ transcrita abaixo: Débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Para estes casos de requerimento de pensão ali- mentícia, a alteração da natureza jurídica da verba alimentar teve por escopo evitar a restrição da li- berdade por dívidas anteriores a três meses e não cobradas judicialmente a tempo. Trata-se, pois, de proteção a um bem jurídico extremamente relevan- te: a liberdade, que se encontra amparado no inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal. No caso das verbas de caráter remuneratório reconhecidas em momento posterior, a natureza jurídica não se altera, ante a inexistência de bem jurídico relevante a ser protegido. Desta forma e respondendo o primeiro questio- namento do consulente, a natureza jurídica de cré- ditos remuneratórios pagos a destempo é salarial. b) sobre pagamentos a serem efetuados, in- cidirá Imposto de Renda e/ou contribuição previdenciária? As parcelas remuneratórias pagas com atraso são consideradas como acréscimo patrimonial e, portanto, devem compor a base de cálculo para a incidência de imposto de renda. Na lição de João Marcelo Rocha: renda é definida como produto do capital (juros, lucros), do trabalho (salários, honorários, aposentadorias) ou da combinação de ambos (ren- dimentos de empresário individual, que investiu o capital e empresta sua força de trabalho) (...) (...) na tributação relativa às pessoas naturais (físicas), a legislação tributária tende a erigir o re- gime de caixa, ou seja, o rendimento deve ser ofe- recido à tributação apenas no momento do efetivo recebimento financeiro. É oportuno ressaltar que só haverá incidência do imposto de renda sobre as parcelas remuneratórias pagas em atraso de forma acumulada se, sobre cada parcela, houvesse a incidência do imposto sobre a renda. É o que decidiu o STJ no julgado abaixo: T RIBUTÁRIO . I MPOSTO DE RENDA . R ENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL . D EPÓSITO . S ERVI - DOR PÚBLICO . P ARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE , PO - RÉM , PAGAS , DE MODO ACUMULADO . N ÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO . I NTERPRETA - ÇÃO DO ART . 46, D A LEI N º 8.541/92. 1. Caso a obrigação de que decorram os rendi- mentos advindos de decisão judicial se adim- plida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acu- mula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, esta- riam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não rece- ber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tribu- tação e por recebê-los, posteriormente, oca- sião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser inter- pretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, iso- ladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isen- tos de imposto de renda o ente público mo-

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