Revista TCE - 2ª Edição

Revista TCE - 2ª Edição

Inteiro Teor 60 roso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e con- tribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja cha- mado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Pú- blico, ao atrasar o pagamento de suas vanta- gens salariais. 7. Recurso especial não provido. (Resp 538137 / RS – DOU de 15.12.2003). Passa-se adiante a discorrer a respeito da obri- gatoriedade de recolhimento previdenciário sobre estas verbas pagas intempestivamente. É necessário frisar que a base de cálculo para contribuição previdenciária foi regulamentada pela Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, regulamentando quais parcelas devem ser incluídas para o cálculo. Vejamos o texto legal: Art.1o No cálculo dos proventos de aposentado- ria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluí- das suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que es- teve vinculado, correspondentes a 80% (oiten- ta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1o As remunerações consideradas no cálcu- lo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atuali- zação dos salários – de - contribuição conside- rados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. § 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. (grifamos) ... Art. 4o - A contribuição social do servidor pú- blico ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabeleci- das em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decor- rência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Cons- titucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contri- buição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exer- cício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limi- tação estabelecida no § 2o do art. 40 da Cons- tituição Federal. Observa-se que todas as verbas remuneratórias estão incluídas na base de cálculo da contribui- ção previdenciária do servidor, excluindo-se, tão- somente, as verbas decorrentes do local de trabalho quando não houver manifesta opção do servidor. Desta forma, as parcelas remuneratórias reco- nhecidas tardiamente também fazem parte da base de cálculo para contribuição previdenciária. De todo o exposto, sugere-se que, caso o Tribu- nal Pleno acompanhe o entendimento desta Con- sultoria Técnica, aprove o seguinte prejulgado:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=