Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 61 Resolução de Consulta nº 23/2008. Pessoal. Remuneração. Pagamento feito com atraso. Na- tureza jurídica. Incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. A natureza jurídica de créditos remuneratórios pagos a destempo é salarial e, portanto, incidem as Contribuições Previdenciárias e o Imposto de Ren- da, salvo, quanto a este último tributo, se as parcelas isoladamente forem isentas de imposto de renda. É o parecer que se submete à apreciação superior. Cuiabá-MT, 17 de abril de 2008. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora Adjunta Volmar Bucco Junior Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe Parecer do Ministério Público nº 1.806/2008 Razões do Voto A presente consulta, formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça - MT, objetiva esclarecimen- to dessa Corte sobre a natureza jurídica de parcelas salariais pagas extemporaneamente, bem como da incidência de IR sobre elas. A Consultoria Técnica esclarece as dúvidas do consulente às fls. 05/11, concluindo, com base na doutrina e jurisprudência vigente, que: A natureza jurídica de créditos remuneratórios pagos a destempo é salarial e, portanto, incidem as Contribuições Pre- videnciárias e o Imposto de Renda, salvo, quanto a este último tributo, se as parcelas isoladamente forem isentas de imposto de renda. Vieram os autos com vista. É o sucinto relatório. Como bem informou a Consultoria Técnica desta Corte, a natureza jurídica de verbas de ca- ráter remuneratório não se modifica pelo fato de terem sido reconhecidas em momento posterior ao devido (RMS 19088/ DF Dj.20.04.07; AgRg no Ag 224753 CE - DJ 01.08.2000), incidindo- se o respectivo Imposto de Renda na forma e na proporção de cada parcela, como se paga na época devida (STJ Resp 538137/ RS - DOU 15.12.03). Diante do exposto, ratificamos o laborioso pa- recer técnico nº 042/2008, devendo os autos serem julgados em seus termos. É o Parecer. Cuiabá, 05 de maio de 2008 Mauro Delfino César Procurador de Justiça Como a consulta preencheu todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 232, incisos I e II do Regimento Interno (Resolução nº 14, de 2 de outubro de 2007) e no artigo 48 da Lei Orgâ- nica, ambos deste Tribunal de Contas, entendo que esta deve ser conhecida por esta Egrégia Corte. Verifico, ainda, que o Parecer da Consultoria Técnica abordou com clareza as indagações for- muladas pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, atendendo, a contento, a função de orientação ao jurisdicionado que esta Casa deve exercer. Sendo assim, entendo que fotocópia integral do Parecer da Consultoria Técnica, de fls. 05 a 11- TC, deve ser remetida ao Consulente, juntamente com o inteiro teor desta decisão.

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