Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 62 Voto Do exposto, considerando as informações constantes do presente processo e tendo em vista a legislação que rege a matéria, acolho o Parecer nº 1.806/2008, da Procuradoria de Justiça, fls. 12 e 13-TC, e voto pelo co- nhecimento da presente consulta e, no mérito, que seja respondido ao Consulente que a natureza jurídica de créditos remuneratórios pagos a destempo é salarial e, portanto, incidem as Contribuições Previdenciárias e o Imposto de Renda, salvo, quanto a este último tributo, se as parcelas isoladamente forem isentas. Voto, ainda, pelo encaminhamento, ao Consulen- te, de fotocópias do Parecer da Consultoria Técnica desta Corte de Contas de fls. 05 a 11-TC, para co- nhecimento, uma vez que respondem com clareza os temas indagados. Após os trâmites de praxe neste Tribunal, arqui- ve-se os autos. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em 2008. Conselheiro Ary Leite de Campos Relator
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=