Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 63 “À guisa de introdução à questão proposta, recorre- se à normatização jurídica nacional que disciplina a matéria em discussão.” Como preencher vagas da Unidade de Controle Interno Resolução de Consulta nº 24/2008 Acatando entendimento da Consultoria Técnica, o Tribunal de Contas de Mato Grosso aprovou Resolução de Consulta para orien- tar o preenchimento de vagas da Unidade de Controle Interno dos órgãos públicos. Conforme a decisão, não havendo candidatos habilitados em con- curso público específico, o gestor deverá recrutar servidores já perten- centes ao quadro efetivo que reúnam as qualificações requeridas para o exercício do cargo, até a realização de novo concurso. Na hipótese de não existirem tais servidores, o administrador poderá fazer uso de sua discricionariedade para preencher as vagas, desde que em concordância com a legalidade. Esse ato discricionário será, oportunamente, apreciado pelo conselheiro relator das contas do órgão. Neste processo, relatado pelo conselheiro Ary Leite de Campos, o TCE responde à consulta formulada pelo prefeito municipal de Ara- guainha, Osmari Cezar de Azevedo. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo o Parecer nº 2.458/2008 da Procura- doria de Justiça e, com fundamento no artigo 48, parágrafo único da referida lei orgânica, em preli- minarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) os cargos da unidade de controle interno deverão ser preen- chidos mediante concurso público. 2) no período de transição, até a nomeação dos aprovados, o ges- tor deverá recrutar servidores já pertencentes ao quadro efetivo do ente público e que reúnam as qualificações necessárias para que, temporariamen- te, exerçam as funções de controle interno. 3) os casos excepcionais deverão ser dirimidos por medi- das discricionárias do gestor que estarão sujeitas à análise e à apreciação isoladamente. Encaminhe-se ao consulente cópia do Parecer nº 056/CT/2008, da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, de fls. 04 a 08-TC, para conhecimento e providências. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000. Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros José Carlos Novelli, Valter Albano, Alencar Soares, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.509-4/2008. Cons.Ary Leite de Campos
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