Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 64 Relatório Parecer da Consultoria Técnica nº 056/CT/2008 Tratam os presentes autos de Consulta formu- lada pelo Sr. Osmari Cezar de Azevedo, Prefeito Municipal de Araguainha-MT, em que questionou se a vaga de concurso realizado pela Prefeitura para Controle Interno de nível superior, não preenchi- da, poderia ser ocupada por técnico contábil, me- diante nomeação. A Consultoria Técnica desta Casa de Contas argumentou, às fls. 04 a 08-TCE, que a presente consulta contrariou o art. 232, inciso II, do Regi- mento Interno do Tribunal de Contas, bem como o art. 48, caput da Lei Orgânica deste Tribunal, pois foi elaborada sob forma de caso concreto e não em tese. Porém, em virtude da relevância do assunto, foi apresentado o entendimento acerca da seguinte tese: “Quais medidas devem ser adotadas caso não hajam candidatos aprovados em concurso público para preen- chimento de vagas da unidade de controle interno?” A Consultoria Técnica, no Parecer nº 056/ CT/2008, fls. 04 a 08-TCE, concluiu nos seguin- tes termos: “... uma vez realizado o concurso para preenchi- mento de vagas da Unidade de Controle Interno e não havendo candidatos habilitados, deverá o gestor recrutar servidores já pertencentes ao quadro efetivo do ente público que reúnam as qualificações requeri- das para o exercício do cargo, até a execução de novo e eficaz concurso. Na hipótese de não haverem tais servidores, o administrador, no uso de sua discricio- nariedade, deverá lançar mão de outra forma, dentro da legalidade, para preencher essas vagas, ação que, oportunamente, será julgada pelo conselheiro relator das referidas contas.” A Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer nº 2.458-08, fls. 09 a 10-TCE, exarado pelo Dr. Mauro Delfino César, acolheu na íntegra o Parecer da Consultoria Técnica desta Casa: “... opinamos pelo acolhimento na íntegra do Pa- recer nº 056/2008, da Consultoria de Estudos, Nor- mas e Avaliação, fls. 04/05/06/07/08/TC, recomen- dando-se a remessa de cópia do processado ao ilustre Consulente, a título de colaboração para a solução dos problemas versados na consulta.” É o relatório. Exmo. Sr. Conselheiro: Trata-se de consulta elaborada pelo Sr. Osmari Cezar de Azevedo, prefeito municipal de Araguai- nha-MT, por meio do Ofício n° 056/2008, às fls. 02-TC, questionando se a vaga de concurso rea- lizado pela Prefeitura para controle interno, nível superior, não preenchida, poderá ser ocupada por técnico contábil, mediante nomeação. Destaca-se que essa consulta foi elaborada por pessoa legítima, porém, sob forma de caso con- creto, contrariando-se o disposto no art. 232, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007), bem como o disciplinado no art. 48 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Com- plementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007). En- tretanto, considerando o parágrafo único do citado art. 48, abstrai-se em tese: s 1UAIS MEDIDAS DEVEM SER ADOTADAS CASO NâO haja candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de vagas da unidade de con- trole interno? À guisa de introdução à questão proposta, recorre-se à normatização jurídica nacional, que assim disciplina a matéria em discussão: s ! #ONSTITUIÀâO DA 2EP¢BLICA &EDERATIVA DO Brasil, de 5 de outubro de 1988: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante con- trole externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá

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