Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 65 aos princípios de legalidade, impessoalidade, mo- ralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público de- pende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...] Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orça- mentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicida- de, aplicação das subvenções e renúncia de recei- tas, será exercida pelo Congresso Nacional, me- diante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. [...] Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judi- ciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: s ,EI #OMPLEMENTAR NŽ DE DE MAIO DE 2000 - Estabelece normas de finanças públicas vol- tadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: [...] Parágrafo único. O relatório também será assi- nado pelas autoridades responsáveis pela admi- nistração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. [...] Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucio- nais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. s ! #ONSTITUIÀâO DO %STADO DE -ATO 'ROSSO promulgada em 05 de outubro de 1989: Art. 206. A fiscalização contábil, financeira, orça- mentária, operacional e patrimonial da Prefei- tura, da Mesa da Câmara Municipal e das suas entidades de Administração Pública indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicida- de, aplicação das subvenções e renúncias da re- ceita será exercida pelo Poder Legislativo Muni- cipal, mediante controle externo o pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município. s ! ,EI #OMPLEMENTAR N— DE DE JANEIRO de 1992 - Estabelece os princípios e diretrizes da Administração Pública Estadual, na esfera do Po- der Executivo, e dá outras providências. Art. 34 O Controle interno do Poder Executivo, tanto na Administração Direta, como na Indire- ta, será exercido pelo órgão competente, obedecen- do aos seguintes princípios: I - auditoria preventiva na área contábil, finan- ceira, orçamentária, patrimonial e operacional; II - produção de informações gerenciais como su- porte para tomada de decisões dos administradores públicos; III - fiscalização permanente nos Órgãos Públicos para perfeito cumprimento das normas gerais de Direito Financeiro; IV - avaliação periódica dos controles internos, vi- sando ao seu fortalecimento a fim de evitar erros, fraudes e desperdícios; V - expedição de normas compatíveis com os servi- ços de auditoria e controle; VI - comprovação da legalidade dos atos admi- nistrativos e representação, com proposta de im- pugnação, de qualquer ato que cause prejuízo à administração pública;

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