Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 67 Cuiabá-MT, 02 de junho de 2008. Renato Marçal de Mendonça Técnico Instrutivo e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da ConsultoriaTécnica Parecer do Ministério Público nº 2.458-08 Para exame e Parecer deste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o processo epigrafado versa sobre Consulta formulada por meio de Ofício nº 056/2008, às fls. 02/TC, pelo Prefeito Municipal de Araguainha/ MT. Sr. Osmari Cézar de Azevedo, onde solicita orientação sobre o seguinte questionamento: “se a vaga de concurso realizado pela Prefei- tura para Controle Interno, nível superior, não preenchida, poderá ser ocupada por técnico con- tábil, mediante nomeação.” Entre as competências constitucionais do TCE/MT, está a de responder às consultas sobre interpretações de lei ou questão formulada em tese, por Administradores Públicos Estaduais e Munici- pais. Salientamos, no entanto, que o Consulente não preencheu os requisitos exigidos no artigo 48, da Lei Complementar nº 269/07. Ademais, verifica-se que a deliberação Plenária sobre o processo de Consulta, quando tomada por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno, terá força normativa, constituindo prejulgados da tese e vinculando o exame de feito sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação. Entende-se por prejulgado de tese nos termos do Parágrafo Único do artigo 238, do RI/TCE/MT- Resolução 14/07. Ressaltando-se que a Consulta não foi formu- lada em tese, não atendendo ao disposto no art. 232, inciso II do regimento Interno deste Tribunal de Contas. A Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, após proceder análise da consulta, manifesta sobre o tema, concluindo nestes termos: “... uma vez realizado o concurso para preenchi- mento de vagas da Unidade de Controle Interno e não havendo candidatos habilitados, deverá o gestor recrutar servidores já pertencentes ao quadro efetivo do ente público que reúnam as qualificações requeri- das para o exercício do cargo, até a execução de novo e eficaz concurso. Na hipótese de não haver tais ser- vidores, o administrador, no uso de sua discriciona- riedade, deverá lançar mão de outra forma, dentro da legalidade, para preencher essas vagas, ação que, oportunamente, será julgada pelo conselheiro relator das referidas contas.” Na leitura das informações da Consultoria Téc- nica, torna-se evidenciado que o referido órgão téc- nico teceu considerações sobre o questionamento proposto, com clareza e a propriedade que o assun- to requer, norteiam e orientam os procedimentos, a serem adotados, não restando dúvidas, quanto as exigências legais pertinentes. Isto posto, opinamos pelo acolhimento na ín- tegra do Parecer nº 056/2008, da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, fls. 04/05/06/07/08/ TC, recomendando-se a remessa de cópia do pro- cessado ao ilustre Consulente, a título de colabo- ração para a solução dos problemas versados na consulta. É o parecer. Cuiabá, 10 de junho de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça

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