Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 68 Razões do Voto Voto Inicialmente, em que pese a presente consulta contrariar o requisito de admissibilidade previsto no artigo 232, inciso II do Regimento Interno e no artigo 48, caput da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, pois foi elaborada sob forma de caso concreto e não em tese, entendo que esta deva ser conhecida por esta Egrégia Corte, com fundamen- to no artigo 48, Parágrafo único da referida Lei Orgânica, haja vista que o assunto discutido é de relevante interesse público. 1UANTO AO M£RITO DA PRESENTE CONSULTA PENSO que o Parecer da Consultoria Técnica, fls. 04 a 08- TCE, respondeu em tese e de forma clara o assunto questionado pelo Prefeito Municipal, atendendo, de forma satisfatória, a função de orientação ao ju- risdicionado que este Tribunal deve exercer. Dessa forma, entendo que fotocópia integral do Parecer da Consultoria Técnica deve ser remeti- do ao Consulente. Pelo exposto, considerando as informações e a fundamentação jurídica constantes no presente processo e tendo em vista a legislação que rege a matéria, acolho o Parecer nº 2.458-08 da Procura- doria de Justiça, fls. 09 a 10-TCE, e voto pelo conhe- cimento da presente consulta e pelo encaminhamento ao Consulente de fotocópia do Parecer da Consultoria Técnica deste Tribunal de Contas, constante às fls. 04 a 08-TCE, para conhecimento e providências. Após, arquive-se. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em 2008. Conselheiro Ary Leite de Campos Relator
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