Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 69 “A cessão de servidores públicos de um Poder ou órgão para auxílio temporário de outro de qualquer esfera da Federação, geralmente, ocorre sem ônus à origem.” Órgão cedente não paga diária a servidor Resolução de Consulta nº 50/2008 Em conformidade com pareceres da Consultoria Técnica e do Ministério Público, o Tribunal de Contas respondeu consulta for- mulada pelo presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Wanderley Fraga, sobre a possibilidade de pagamento de diárias a servidor cedido por outro órgão. Na resposta elaborada pelo conselheiro Ary Leite de Campos, o Tribunal informa que a cedência de servidor público para outro ente federado é permitida para o exercício de cargo em comissão ou em casos previstos em lei, como é o caso da Justiça Eleitoral, fican- do o ônus da cedência a cargo do ente requisitante ou, se houver convênio, o cedente pode assumir a remuneração e encargos. En- tretanto, conforme o entendimento aprovado, as despesas extraor- dinárias, tais como diárias, alimentação e acomodação, extrapolam o limite da razoabilidade. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.885/2008 da Procura- doria de Justiça e com fundamentação nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, co- nhecer da presente consulta, e, no mérito, respon- der ao consulente que é vedado o pagamento de diárias pela Câmara Municipal a servidor cedido para a Justiça Eleitoral, por ser gasto extraordinário que escapa ao controle do órgão cedente. Remeta- se ao consulente fotocópia dos Pareceres de fls. 4 a 7-TC, para conhecimento. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Valter Albano, Alen- car Soares, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César. Publique-se Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.968-8/2008. Relatório Trata o Processo n.º 13968-8/2008 de consulta formulada pelo Sr. Wanderley Fraga, Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia-MT. Constam dos autos à fls. 02-TCE, Ofício nº 394/2008, em que solicitou deste Tribunal consul- ta sobre o seguinte questionamento: O Juiz da 8ª Zona Eleitoral requisitou, através de ofício, o veículo da Câmara Municipal de Alto Araguaia e respectivo motorista para ficar à disposição deste juízo no período de 14 de julho a 10 de outu- bro de 2008; tal requisição fora atendida. Como a 8ª Cons.Ary Leite de Campos

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