Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 70 Parecer da Consultoria Técnica nº 091/2008 Exmo. Sr. Conselheiro: Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Wanderley Fraga, Presidente da Câmara Munici- pal de Alto Araguaia, mediante a qual solicita deste Tribunal de Contas parecer técnico acerca do se- guinte questionamento: O Juiz da 8ª Zona Eleitoral requisitou, através de ofício, o veículo da Câmara Municipal de Alto Ara- guaia e respectivo motorista para ficar à disposição deste juízo no período de 14 de julho a 10 de outu- bro de 2008; tal requisição fora atendida. Como a 8ª Zona Eleitoral abrange cinco municípios, quando há necessidade de deslocamento a um desses municí- pios, o juiz requisita que a Câmara faça o pagamento das diárias do motorista, ora cedido pela Câmara. Pode a Câmara fazer pagamento das diárias requisitadas pelo Juiz Eleitoral, considerando que o Regime Jurídico do Servidor Municipal de Alto Araguaia – MT, diz: Lei 1.079/97 – Art. 104 – O servidor poderá ser cedido para ter o exercício em outro órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Fede- ral e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem e nas seguintes hipóteses:a) – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; b) – nos casos previstos em lei específica. Preliminarmente, ao verificar os requisitos de admissibilidade, foi constatado que o conteúdo da questão formulada versa sobre caso concreto, o que diverge do disciplinado pelos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e os artigos 232 e 233 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tri- bunal de Contas). Foge, pois, a competência desta Corte de Con- tas a emissão de parecer da natureza que lhe foi solicitada, vez que, dessa forma, estaria se afastando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que, indiscuti- velmente, é incompatível com suas atribuições. Todavia, considera-se a questão de relevante interesse público e necessária a orientações gerais. Zona Eleitoral abrange cinco municípios, quando há necessidade de deslocamento a um desses municípios, o juiz requisita que a Câmara faça o pagamento das diárias do motorista, ora cedido pela Câmara. Pode a Câmara fazer pagamento das diárias requisitadas pelo Juiz Eleitoral, considerando que o Regime Jurídico do Servidor Municipal de Alto Araguaia – MT, diz: Lei 1.079/97 – Art. 104 – O servidor poderá ser cedido para ter o exercício em outro órgão ou entida- de da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem e nas seguintes hipóteses:a) – para exercício de cargo em co- missão ou função de confiança; b) – nos casos previstos em lei específica. A Consultoria Técnica desta Casa de Contas argumentou, à fl. 05-TCE, que a presente consulta versou sobre caso concreto, mas que fosse respon- dida em tese, por se tratar de assunto de relevante interesse público. Por meio do Parecer nº 091/CT/2008, fls. 04 a 07-TCE, a Consultoria Técnica concluiu nos se- guintes termos, através de verbete: Resolução de Consulta nº 50/2008. Despesa. Diária. Servidor cedido para Justiça Eleitoral. Responsabilidade pelo pagamento. É vedado o pagamento de diárias pela Câmara Municipal a servidor cedido para a Justiça Eleitoral, por ser gasto extraordinário que escapa do controle do órgão cedente. A Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer nº 3885/2008, fls. 08 e 09-TCE, exarado pelo Dr. Mauro Delfino César, opinou: “...ratificamos o entendimento apresentado pela Consultoria Técnica desta Casa em seu parecer nº 091/CT/2008, devendo os autos serem julgados em seus termos. Sugerimos ainda o encaminhamento de cópia da informação técnica de fls. 04/07 ao consu- lente considerando seu conteúdo esclarecedor.” É o relatório. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em 2008. Conselheiro Ary Leite de Campos relator

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