Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 71 Por isso, sugere-se que seja respondida a presente consulta de acordo com a seguinte tese: Pode a Câmara Municipal fazer o pagamen- to de diárias a servidor requisitado pela Justiça Eleitoral, ainda que o Estatuto do Servidor Pú- blico disponha de forma diversa? A cessão de servidores públicos de um Poder ou órgão para auxílio temporário de outro de qualquer esfera da Federação, geralmente, ocorre sem ônus à origem, pois os servidores municipais devem exer- cer as atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades que foram admitidos no serviço público. Sendo mais, foge à competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores para atender à carência de pessoal de outro Poder ou ór- gão, visto que têm por objetivo ocuparem apenas de suas responsabilidades, restringindo o custeio de despesas de outros entes se atendido o disposto no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, como se segue: Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, con- forme sua legislação. Todavia, nos períodos próximos às eleições, a Justiça Eleitoral requisita servidores públicos lota- dos na área de jurisdição do respectivo Juízo Elei- toral, disciplinado pela Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982, da qual destaca-se: Art. 1º – O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, dar-se-á na forma estabelecidas por esta Lei. Art. 2º – As requisições para os Cartórios Elei- torais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral. § 1º – As requisições serão feitas pelo prazo de 1(um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral. § 2º – Independentemente da proporção pre- vista no, parágrafo anterior, admitir-se-á a re- quisição de 1 (um) servidor. Contudo, para que seja admissível a cessão de servidores deve-se considerar a desoneração do Município dos custos com remuneração e encar- gos sociais dos servidores cedidos, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária, nos termos dos Estatutos Jurídicos dos Servidores. Ex- cepcionalmente, os custos serão suportados pelo Município se assim for estabelecido por meio de convênio, com autorização na Lei de Diretrizes Or- çamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do artigo 62 da Lei Comple- mentar nº 101/00. Com relação ao ônus a ser suportado pelo Mu- nicípio cedente através de convênio, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº101/00, é razoá- vel considerar somente a remuneração e os encargos sociais dos servidores cedidos. Não compreenden- do, portanto, as despesas com diárias destinadas a indenizar gastos com pousada, alimentação e lo- comoção. Isto porque estes gastos extraordinários escapam ao controle do cedente. Dessa forma, respondendo de forma objetiva ao questionamento do consulente, entende-se que é vedado o pagamento de diárias pela Câmara Mu- nicipal a servidor cedido para a Justiça Eleitoral, por ser gasto extraordinário que escapa ao controle do órgão cedente. Isto posto, sugere-se, caso o Egrégio Tribunal Pleno comungue com esse entendimento, o se- guinte verbete: Resolução de Consulta nº 50/2008. Despe- sa. Diária. Servidor cedido para Justiça Eleito- ral. Responsabilidade pelo pagamento. É vedado o pagamento de diárias pela Câmara Municipal a servidor cedido para a Justiça Eleito- ral, por ser gasto extraordinário que escapa ao con- trole do órgão cedente. É o parecer que se submete à apreciação supe- rior. Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2008. Áurea Maria Abranches Soares Técnico Instrutivo e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da ConsultoriaTécnica

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