Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 72 Parecer do Ministério Público n.º 3885/2008 Razões do Voto Trata o presente processo de Consulta formu- lada pelo Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia objetivando esclarecimento desta Corte sobre a legalidade da Câmara Municipal efetuar o pagamento de diárias a motorista daquela Casa, cedido ao Juizo Eleitoral do município, conside- rando o disposto no art.104 da Lei 1079/97, que estabelece que servidor poderá ser cedido a outro órgão sem ônus à origem. A Consultoria técnica desta Corte de Contas ,em esclarecedor parecer de fls. 04/07, responde às dúvidas do consulente fundamentada no dispos- to na Lei Complementar 101/2000 (art.62) c/c Lei Federal 6999/82 (lei eleitoral) e Lei Munici- pal 1079/97 (art.104) concluindo, que ”é vedado o pagamento de diárias pela Câmara Municipal a servidor cedido para a Justiça Eleitoral, por ser gasto extraordinário que escapa ao controle do ór- gão cedente”. Vieram os autos com vista. É o sucinto relatório. A cedência de servidor público para outro ente federado é permitido para o exercício de cargo em comissão ou em casos previstos em lei, como é o caso da Justiça Eleitoral. O ônus de cedência, em regra, fica a cargo do ente requisitante sendo pos- sível nos casos em que haja convênio (art.62 LC 101/00), como bem esclareceu a equipe técnica desta Corte, que o ente cedente assuma os ônus referentes a despesas correntes do funcionário ce- dido (remuneração e encargos); outras despesas extraordinárias, entretanto, como diárias, alimen- tação e acomodação, parecem extrapolar o limite da razoabilidade. Diante do exposto, ratificamos o entendimento apresentado pela Consultoria Técnica desta Casa em seu parecer nº 091/CT/2008, devendo os autos serem julgados em seus termos. Sugerimos ainda o encaminhamento de cópia da informação técnica de fls.04/07 ao consulente considerando seu conte- údo esclarecedor. É o Parecer. Cuiabá, 14 de outubro de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça Inicialmente, em que pese a presente consulta contrariar o requisito de admissibilidade previsto no artigo 232, inciso II do Regimento Interno e no artigo 48, caput da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, pois foi elaborada sob forma de caso concreto e não em tese, entendo que esta deva ser conhecida por esta Egrégia Corte, com fundamen- to no artigo 232, §2º, do Regimento Interno, com a observação de que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto. Quanto ao mérito da presente consulta, penso que o Parecer da Consultoria Técnica, fls. 04 a 07- TCE, respondeu em tese e de forma clara o assunto questionado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia e que atendeu, de forma satisfa- tória, a função de orientação ao jurisdicionado que este Tribunal deve exercer. Assim, acolhendo oParecer doMinistérioPúblico perante esta Corte de Contas, ratifico o entendimen- to da Consultoria Técnica e entendo que fotocópia integral do seu Parecer seja remetida ao Consulente, a título de colaboração para uniformização de enten- dimento do assunto abordado na consulta.
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