Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 73 Voto Pelo exposto , considerando as informações e a fundamentação jurídica constantes no presente pro- cesso e tendo em vista a legislação que rege a matéria, acolho o Parecer nº 3885/2008 da Procuradoria de Justiça, fls. 08 a 09-TCE, e voto pelo conhecimento da presente consulta , no sentido de que é vedado o pagamento de diárias pela Câmara Municipal a ser- vidor cedido para a Justiça Eleitoral, por ser gasto ex- traordinário que escapa ao controle do órgão cedente, com encaminhamento ao Consulente de fotocó- pia do Parecer da Consultoria Técnica deste Tri- bunal de Contas, constante às fls. 04 a 07-TCE , para conhecimento e providências. Após, arquive-se. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em 2008. Conselheiro Ary Leite de Campos Relator
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