Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor Cons. Humberto Bosaipo 74 Regularidade fiscal é exigida em Carta Convite A modalidade licitatória Carta Convite, que envolve aquisi- ção de bens e serviços de pequeno valor, não exige densa com- provação documental relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. Entretanto, a Constituição da República e a própria legislação federal exigem a comprovação de regularidade dos interessados em firmar contrato com a Administração Pública, por meio de certidões e documentos. Dependendo da obra ou do projeto a ser realizado, a Adminis- tração Pública deve exigir outros documentos que comprovem a capacidade técnica dos interessados e/ou a capacidade econômico- financeira, a fim de resguardar o interesse público. Explicação sobre esse assunto foi dada pelo Tribunal de Con- tas em processo de consulta formulada pelo prefeito municipal de Juína, Hilton Campos. A consulta teve a relatoria do conselheiro Humberto Bosaipo. Resolução de Consulta nº 39/2008 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgâ- nica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer nº 4.125/2007 da Procuradoria de Justiça, em, preliminarmente, conhecer da presente consul- ta e, no mérito, responder ao consulente que independente do valor a ser adquirido e de outros requisitos legais, a Administração Pú- blica deverá sempre exigir a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS e FGTS, quando se tratar de aquisição de pessoa jurídica, sendo que a exigência dos demais documentos de habilitação ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas na Lei de Licitações, dependen- do das peculiaridades do objeto a ser licitado. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal. Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros Ary Leite de Campos, José Carlos Novelli e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.452-6/2007. “O órgão licitante deve escolher e convocar aqueles que julga capacitados e idôneos para executar o objeto da licitação.”

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