Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 75 Parecer da Consultoria Técnica nº 142/2007 Exmo. Sr. Conselheiro: Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Hilton de Campos, prefeito municipal de Juína, mediante a qual solicita deste Tribunal de Contas parecer jurídico acerca da relação de certidões que devem ser exigidas pela Comissão de Licitação, para a modalidade de Carta Convite de Projetos de Engenharia. Inicialmente, verifica-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram pre- enchidos em sua totalidade, pois a consulta fora formulada por autoridade legítima, sobre matéria de competência deste Tribunal e de forma abstrata, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar n° 269/07). Ressalte-se que as consultas cujas decisões do Plenário obtiverem a maioria dos votos de seus membros terão caráter normativo a partir de sua publicação, constituindo-se em prejulgados da tese, com base no disposto no artigo 238 da Reso- lução n° 14/2007- Regimento Interno do Tribunal de Contas. Passa-se à análise do tema consultado. A modalidade licitatória convite, por envolver bens e serviços de pequena monta, não exige densa comprovação documental relativa à habilitação ju- rídica, qualificação técnica, qualificação econômi- co-financeira e regularidade fiscal. Ao contrário, o §1º do art. 32 possibilita a dis- pensa, em todo ou em parte, dos documentos pre- vistos nos arts. 28 a 31 na modalidade convite. No entanto, tal dispensa não é absoluta, tendo em vista que a Constituição Federal e a própria le- gislação federal trazem exigências que demandam a comprovação, por meio de certidões e documen- tos, de regularidade por parte dos interessados em firmar contrato com a Administração Pública. Estabelecem os dispositivos constitucionais e legais: Constituição Federal Art. 195 ... §3º A pessoa jurídica em débito com o siste- ma da seguridade social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fis- cais ou creditícios. A Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a orga- nização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, exige que ao contratar com o Poder Públi- co, o interessado deverá demonstrar a inexistência de débito relativo às contribuições sociais. Segue o dispositivo: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito- CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: Relatório Consulta formulada pelo prefeito municipal de Juína - Sr. Hilton Campos, versando sobre a quan- tidade mínima de certidões exigidas na modalidade de licitação denominada Convite. Encaminhado o feito à Consultoria Técnica ,esta nos informa que o consulente preenche os requisitos de admissibilidade, conforme prevê os arts. 232, da Resolução n.º 14/2007, e 48 e 49 da Lei Complementar n.º 269/2007. A Consultoria em seu Parecer (fls. 05 a 08 TC) tece considerações quanto às certidões exigidas, e em especial fala sobre a licitação para projetos de engenharia. O Ministério Público, em seu Parecer n.º 4.125/2007 (fls. 09/10 TC), da lavra do saudo- so Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Faria, ratifica as informações exaradas no Parecer n.º 142/2007 da Consultoria Técnica. É o relatório.
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