Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 76 a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; Neste rastro, a Lei nº 8.036/90, que regula- menta o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, também exige a comprovação de regulari- dade nos recolhimentos fundiários: Art. 27. A apresentação do Certificado de Re- gularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações: a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Munici- pal, direta, indireta ou fundacional ou por en- tidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município; Verifica-se, pois, que em todas as licitações e/ ou contratações, a Administração Pública deverá exigir, no mínimo, a prova de regularidade com o Sistema de Seguridade Social e com o FGTS. Por- tanto, entende-se que a documentação elencada a título de habilitação nos certames licitatórios (arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93) não pode ser total- mente dispensada, apesar da possibilidade prevista no §1º do art. 32, visto que a própria Constituição Federal prevê a prova da regularidade com a Segu- ridade Social e outras leis federais, como já comen- tado, também fazem outras exigências. No caso específico de licitação para projetos de engenharia, conforme foi questionado pelo consu- lente, há necessidade de comprovação da qualifica- ção técnica para desempenho da atividade, a fim de obter o melhor desempenho, conforme prevê o art. 30 da Lei nº 8.666/93: Art. 30 ... I – registro ou inscrição na entidade profissional competente; II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em carac- terísticas, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da li- citação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se respon- sabilizará pelos trabalhos; ... §1º A comprovação de aptidão referida no in- ciso II do “caput” deste artigo, no caso das lici- tações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I – capacitação técnico-profissional: comprova- ção do licitante de possuir em seu quadro per- manente, na data prevista para entrega da pro- posta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade com- petente, detentor de atestado de responsabili- dade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, ve- dadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos: ... §10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação téc- nico-profissional de que trata o inciso I do §1º deste artigo deverão participar da obra ou ser- viço objeto da licitação, admitindo-se a subs- tituição por profissionais de experiência equi- valente ou superior, desde que aprovada pela administração. Ademais, a Lei nº 6.496/77, que institui a Ano- tação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, assim dispõe em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Ano- tação de Responsabilidade Técnica” (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Enge- nharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agrono- mia (CONFEA). Desta forma, além da comprovação de regula- ridade com o sistema de seguridade social e com os recolhimentos fundiários, os processos licitatórios na modalidade de carta convite de projetos de en- genharia devem constar a comprovação técnica dos
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