Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 77 profissionais envolvidos por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). É oportuno ressaltar que, dependendo da obra ou do projeto a ser realizado, a Administra- ção Pública deve exigir outros documentos que comprovem a capacidade técnica dos interessa- dos e/ou a capacidade econômico-financeira, a fim de resguardar o interesse público. A omissão na previsão desses documentos poderá acarretar a responsabilização penal, civil e administrativa dos responsáveis, caso venha a ser confirmado que houve dano à Administração Pública decorrente desta ausência de cautela. É o parecer que se submete à apreciação su- perior. Cuiabá-MT, 30 de outubro de 2007. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora Adjunta Laura Helena Preza Figueiró Consultora de Estudos, Normas e Avaliação em substituição Risodalva Beata de Castro Secretária-Chefe Parecer do Ministério Público nº 4.125/2007 Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Juína, Sr. Hilton de Campos, solici- tando desta Egrégia Corte de Contas parecer acerca da “(...) relação de certidões que devem ser exigidas pela Comissão de Licitação, para a modalidade de Carta Convite de Projetos de Engenharia”. Verifica-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram totalmente preenchi- dos, vez que atende ao disposto no art. 48, caput da Lei Complementar nº 269/2007 e no art. 232 da Resolução n° 14/2007 (RITCE/MT). A Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, após proceder análise da Consulta e pesquisa sobre o tema, concluiu nestes termos: “Além da comprovação de regularidade com o sis- tema de seguridade social e com os recolhimentos fun- diários, os processos licitatórios na modalidade de carta convite de projetos de engenharia devem constar a com- provação técnica dos profissionais envolvidos por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). É oportuno ressaltar que, dependendo da obra ou do projeto a ser realizado, a Administração Pública deve exigir outros documentos que comprovem a ca- pacidade técnica dos interessados e/ou a capacidade econômico-financeira, a fim de resguardar o interes- se público. A omissão na previsão desses documentos poderá acarretar a responsabilização penal, civil e administrativa dos responsáveis, caso venha a ser con- firmado que houve dano à Administração Pública decorrente desta ausência de cautela. Portanto, acolhemos na íntegra o pronuncia- mento de fls. 05/08/TC, sugerindo a remessa, ao ilustre Consulente, com as nossas homenagens, a título de colaboração para solução do problema versado na presente consulta, além de cópia deste Parecer Ministerial. É o Parecer. Cuiabá, 11 de dezembro de 2007. José Eduardo Faria Procurador de Justiça

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