Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 78 Síntese do Voto Fundamentação do Voto Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e voto no sentido de responder ao consulente, objetivamente, que: Independentemente do valor a ser adquirido e de outros requisitos legais, a Administração Pública deverá sempre exigir a Certidão Negativa de Dé- bitos junto ao INSS e FGTS, quando se tratar de aquisição de pessoa jurídica. A exigência dos demais documentos de habilitação ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas na Lei de Licitações, depen- dendo das peculiaridades do objeto a ser licitado. Egrégio Tribunal Pleno: Em análise aos autos verifico que os requisitos de admissibilidade estão presentes no feito, portan- to, em consonância com os arts. 48 e 49, inciso II da Lei Complementar n.º 269/07 c/c art. 232 e incisos da Resolução n.º 14/2007. No mérito acato, em parte, o Parecer n.º 142/2007 da Consultoria Técnica (fls. 05/08 TC), bem como o Parecer Ministerial n.º 4.125/2007 da Procuradoria de Justiça, da lavra do Procurador José Eduardo Faria, e voto preliminarmente em conhecer a presente consulta, para em seu mérito responder ao consulente, considerando ainda: A modalidade licitatória denominada Carta Convite é um instrumento convocatório simplifica- do, que por lei dispensa publicidade, pois é enviado diretamente aos possíveis proponentes escolhidos pela administração realizadora do certame. Pela redação da Lei 8.666/93 em seu art. 32, § 1º há previsão de dispensa, no todo ou em parte, da documentação relativa a habilitação jurídica; regularidade fiscal; qualificação técnica e qualifi- cação econômica-financeira, para a modalidade carta convite. Entretanto, essa dispensabilidade documental não deve ser interpretada como total, salvo se o julga- dor ou a comissão tenha conhecimento da regulari- dade do licitante e assim se responsabilize e demons- tre tal situação. Cumpre ressaltar que a dispensa é pertinente à fase de habilitação, ou seja, momento em que o interessado se apresenta para demonstrar os requisitos exigidos no edital, considerando, é cla- ro, a(s) peculiaridade(s) do objeto licitado. A dispensa documental, na modalidade con- vite, não significa a anuência para contratar ini- dôneos, e tampouco dispensar comprovantes, sem levar em consideração a natureza do objeto a ser licitado. As exigências editalícias podem variar dependo do objeto a ser licitado, mesmo sendo uma moda- lidade mais singela, o órgão licitante deve escolher e convocar aqueles que julga capacitados e idôneos para executar o objeto da licitação. Convocar inidôneos ou faltosos, na fase de habi- litação do convite, seria permitir que eles competis- sem em igualdade com os adimplentes, dispensan- do-se, assim, tratamento igual aos desiguais. No caso em consulta, ventilou-se acerca da re- lação mínima de Certidões para a licitação moda- lidade Carta Convite. Neste particular tem-se dois momentos distintos, o primeiro, a habilitação e o segundo, a contratação. A habilitação ou qualificação é alcançada quan- do o julgador ou a comissão, quando existente, examina a documentação e manifesta sobre os re- quisitos pessoais do licitante. Habilitado ou quali- ficado é o proponente que demonstrou requisitos mínimos exigidos no edital, dentre eles os de ca- pacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade econômico-financeira e regularidade fiscal. É nessa fase de habilitação que se pode dis- pensar a apresentação de certos documentos, com exceção ao Certificado de Regularidade do FGTS, documento este que a lei n.º 8.036/90 exige para a fase de habilitação, e a Certidão Negativa de Débi- tos com o INSS, senão vejamos: Lei n.º 8.036 de 11/05/1990 Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências
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