Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 79 Art. 27. A apresentação do Certificado de Regu- laridade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações: a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Muni- cípio; (grifo nosso) Já o texto da Constituição Federal no § 3º do art. 195 diz: A pessoa jurídica em débito com o sistema da se- guridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber bene- fícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Embora o dispositivo constitucional traga em seu texto o verbo contratar, o que, em primeiro momento, pareça que só na contratação seria exi- gida tal certidão, não deve ser interpretada nesse sentido. A interpretação literal causaria resulta- dos contrários aos princípios da razoabilidade e da economia processual, o que, por consequência, já feriria a própria essência do convite pela sua sim- plicidade e celeridade. Exigir a certidão de regularidade do INSS e do FGTS só na contratação seria assumir o risco de ver o certame frustrado por inadimplência do licitante, e ainda descumpriria a exigência para a modalidade do convite, qual seja: a de 03 (três) participantes com propostas válidas, em condições de participar e não simplesmente três convidados participantes. Como o Estatuto da Licitação traz a excepcio- nalidade, que é prevista pela limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, suben- tende-se que deva ser três propostas válidas na mo- dalidade convite, caso contrário teria que se provar a limitação ou o desinteresse. A exigência documental mínima deve guardar coerência com o objeto licitado, visando resguardar a Administração Pública, devendo o administrador evitar o rigorismo formal exarcebado ou solicita- ções desnecessárias, a ponto de afastar ou impossi- bilitar a competição. Por este raciocínio, sendo três convidados, to- dos devem estar habilitados com no mínimo duas certidões, e ainda, dependendo da obra, de sua peculiaridade ou complexidade, o licitante deverá solicitar na habilitação a documentação relativa à qualificação técnica. É como voto. Conselheiro Humberto Bosaipo Relator

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